BLOG

Inicio / Blog

DECRETO Nº 10.470/20 E A AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PARCIAL DA JORNADA E DO SALÁRIO

Publicada no dia 1º de abril de 2020, a Medida Provisória 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, possibilitou que fosse acordado entre empregados e empregadores a redução da jornada e do trabalho e até mesmo a suspensão do contrato de trabalho por determinado período, a fim de evitar demissões em razão da pandemia ocasionada coronavírus.

A Referida medida provisória foi votada, aprovada e sancionada, tendo sido convertida em lei com algumas alterações. Dentre as alterações, destaca-se a constante no artigo 16 da Lei nº 14.022/20, que criou a possibilidade de prorrogação, por ato do Poder Executivo, dos prazos anteriormente estabelecidos. Tal alteração, certamente, foi feita levando em consideração o momento da pandemia em nosso país, que não apresentava sinais de melhora e, por consequência, agravava a crise de vários ramos da economia.

Diante de tal possibilidade, o Presidente da República editou, no dia 14 de julho de 2020, o Decreto 10.422/20, que prorrogou, pela primeira vez, o prazo de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional da jornada e do salário, de maneira a estender para 120 (cento e vinte) dias o período total de suspensão ou redução. Essa medida, em que pese ter sido comemorada por alguns, foi criticada por outros, que entenderam que o novo prazo não atendia a realidade vivida.

Atento a isso, o governo editou, no dia 24 de agosto de 2020, novo Decreto para prorrogação desses prazos, sob o argumento de “preservar 10 milhões de empregos no Brasil”. O referido Decreto acrescentou 60 (sessenta) dias no prazo máximo para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados”, gerando certo “alívio” a grande parte dos empresários brasileiros. Logo, a título de exemplo, caso tenha havida suspensão do contrato de trabalho de determinado funcionário por 120 (cento e vinte) dias, poderá o empregador acordar com o empregado, por mais 60 (sessenta dias), a suspensão do contrato de trabalho ou redução parcial da jornada e do salário.