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OS REFLEXOS DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT, NOS CONTRATOS VIGENTES EM 11 DE NOVEMBRO DE 2017 (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, TAMBÉM CONHECIDA COMO REFORMA TRABALHISTA)

Antes da entrada da Lei nº 13.467/2017 em vigor, eram devidas horas in itineres a todo trabalhador que se deslocasse de sua residência para o local de trabalho, e vice-versa, em transporte fornecido pela empregadora, desde que o local fosse de difícil acesso ou não servido de transporte público regular.

Entretanto, com a entrada da referida Lei em vigor e a consequente alteração da redação do artigo 58, §2º, da CLT, extinguiu-se o dever de pagamento de valores referentes a horas in itinere, não sendo obrigação do empregador remunerar o empregado pelo tempo gasto entre a sua residência e o posto de trabalho. Vejamos:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

(…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (sem grifos no original)

Concluímos, portanto, que nos casos dos contratos de trabalho celebrados após o dia 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista), os empregadores não mais precisam efetuar o pagamento de tais verbas a seus funcionários. Mas e no caso dos contratos que se iniciaram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e continuaram a vigorar após isso, pode/podia o empregador deixar de pagar valores referentes a horas in itinere aqueles trabalhadores que recebiam tal verba?

Para responder tal pergunta, precisamos, antes, fazer uma breve diferenciação entre direito adquirido e expectativa de direito.

Entendemos por direito adquirido todo aquele definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de determinado indivíduo, ou seja, qualquer alteração que venha a ocorrer não afetará a situação daquela pessoa. Já no caso da expectativa de direito, a garantia do direito estaria diretamente ligada a determinada norma ou situação, ou seja, deixando de existir a norma ensejadora de determinado direito, deixaria de existir a garantia do mesmo.

Em que pese haver decisões no sentido de que o pagamento de horas in itineres é devido nos casos em que os contratos de trabalho se iniciaram antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, que aqueles trabalhadores que recebiam horas in itinere anteriormente devem continuar recebendo, em razão do direito adquirido, o entendimento predominante é no sentido de que tal valor não é mais devido, independentemente se o contrato começou ou não em data posterior a entrada em vigor de tal lei, por se tratar de mera expectativa de direito.

Portanto, o direito assegurado exclusivamente por lei não incorpora ao patrimônio jurídico de determinado indivíduo, sendo o mesmo garantido somente enquanto subsistir a norma.

Logo, tendo a Lei 13.467/2017 alterado o artigo 58, § 2º, da CLT, de maneira a não mais existir a obrigatoriedade de remuneração do período dispendido pelo empregado desde a sua residência até a sua efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, independentemente do meio de locomoção ou do local de prestação de serviços, não há que se falar em pagamento de horas in itinere a partir do dia 11 de novembro de 2017, mesmo para aqueles trabalhadores que já laboravam em determinada empresa a época. Esse é o entendimento:

HORAS IN ITINERE. CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017. A nova redação do art. 58, § 2º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, tal como estava previsto no art. 2º da MP 808/2017, que caducou em 23/4/2018. Isto porque o direito assegurado, exclusivamente, em lei não se incorpora ao patrimônio dos empregados, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma, ao contrário das hipóteses em que o direito é também assegurado por outras fontes normativas, como o contrato de trabalho, quando, então, seria aplicado o disposto no art. 468 da CLT. Dessa forma, o princípio da condição mais benéfica aplica-se somente a cláusulas contratuais, mas não impede a criatividade legislativa mediante alterações promovidas pela lei posterior, ainda que desfavoráveis ao empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011109-56.2017.5.03.0050 (RO); Disponibilização: 11/10/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho).

ADVENTO DA LEI N. 13.467/17. ALTERAÇÕES NO § 2º, DO ARTIGO 58 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA, RESPEITADAS AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR - Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Mas não se pode confundir "direito adquirido" com mera "expectativa de direito". Desde o advento da Lei n. 13.467/17, com as alterações perpetradas no §2º do artigo 58 da CLT, as horas in itinere não são mais computadas na jornada laboral, nem consideradas como tempo à disposição do empregador. E seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, tem incidência imediata a expressa previsão legal, a partir do dia 11/11/2017, não comportando, contudo, aplicação retroativa: "As prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei" (DELGADO, Maurício Godinho). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011665-35.2017.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 723; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).

Entretanto, é importante lembrar que não pode o empregador se utilizar de tal alteração para justificar o não pagamento de valores referentes a período anterior a entrada em vigor da Reforma. Em outras palavras, não pode o empregador alegar que não pagou horas in itinere referentes a deslocamentos anteriores a 11 de novembro de 2017 em razão da alteração feita pela Lei nº 13.467/2017.

A alteração do artigo 58, § 2º, da CLT, foi um dos pontos mais criticados pela população brasileira à época da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a qual, ainda hoje, é motivo de muita controvérsia, não devendo nenhum entendimento, por mais predominante que seja, ser considerado absoluto.