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A DISPENSA DE COLAÇÃO PÓS-DOAÇÃO

Colação, ou como preferem os clássicos, collatio, é o ato pelo qual o descendente, ascendente, cônjuge ou companheiro beneficiado pela transferência gratuita feita pelo de cujus em vida (por meio de doação), promove o retorno do bem ao monte a ser partilhado, tendo por escopo garantir a igualdade de quinhões entre os herdeiros necessários, obstando que um dos herdeiros necessários prejudique os demais, por conta de benefícios exercidos em vida.

Neste sentido, importante relembrar que, aos que tem herdeiros necessários (ascendente, cônjuge ou descendente), só podem dispor em testamento ou doação metade de seu patrimônio (parte disponível), tendo em vista que a outra metade pertence, de pleno direito, a esses herdeiros necessários, não permitindo a legislação brasileira vigente a disposição, em vida ou pós morte, de 100% (cem por cento) dos bens diante da existência de um herdeiro necessário, ou a predileção de um filho em detrimento do(s) outro(s).

Presume-se que a doação feita em favor de cônjuge ou descendente é considerada antecipação de herança, por tal motivo, via de regra, há dever, de quem recebe a doação, de colacionar a liberalidade recebida quando o doador falecer, tendo por escopo igualar seu quinhão hereditário com os demais herdeiros, entretanto, cumpre destacar a exceção que comporta a regra aqui mencionada, a qual permite o doador, através de cláusula expressa, dispensar o donatário de colacionar a liberalidade.

Fato é que, para a eficácia de tal exceção, além de constar na forma escrita, e de maneira expressa, o termo “dispensa a colação” (seja em instrumento público ou particular), é imprescindível que, no momento da liberalidade, o bem doado não ultrapasse 50% do patrimônio total (art. 2.005, caput, do CC/2002).

Agora, diante da ausência de tal termo no ato de doação, seria possível que a dispensa à colação fosse realizada em ato posterior? Nesse caso, o STJ já se manifestou e o entendimento é de que sim, é possível a dispensa a colação em ato posterior à doação, desde que no momento dessa dispensa o valor do bem doado não exceda os 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador, em sintonia ao princípio da disponibilidade e do permissivo art. 2.006 do Código Civil, que cronologicamente deixa à critério do doador dispensar a colação em qualquer momento.

Portanto, é admitida a dispensa à colação pós doação, desde que respeitada a legítima, haja o consentimento do donatário, e que seja elaborada/formalizada pela forma exigida por lei para a doação (a qual já foi realizada preteritamente).