BLOG

Inicio / Blog

Reforma Previdenciária - A (Des)Construção de Um Direito

A atual conjuntura na sociedade brasileira de retração econômica, faz com que a Reforma da Previdência (ainda em tramitação), provocada pelo Pres. da República Michel Temer, seja tema de destaque no cenário nacional, muita das vezes por estar presente em calorosas discussões entre os defensores e os opositores de sua implementação, todavia, você sabe o que será alterado caso seja aprovada tal Reforma?

De acordo com os dados obtidos pela Secretaria Nacional de Promoção Defesa dos Direitos Humanos, programa-se que a população mundial alcance os 2 (dois) bilhões de pessoas no ano de 2050, constituindo 22% da população global, tendo como destaque a “feminilização” da velhice.

No que toca ao aumento populacional da “terceira idade”, o Brasil não trilha caminho oposto, pesquisas elaboradas pelo IBGE apontam que no ano de 1991 o número de brasileiros com mais de 60 (sessenta) anos somava 10,7 milhões de pessoas, sendo que, no ano de 2009 contabilizava 21,7 milhões de idosos. A última pesquisa divulgada (2011) tal faixa etária computou 23,5 milhões de brasileiros, mostrando significante elevação de 7,6% da população idosa entre os anos de 2009 e 2011.

Noutro norte, o Governo Federal, através de um levantamento feito pela Secretaria do Tesouro Nacional, comprova os elevados dispêndios destinados à previdência social, (0.97 p.p. do PIB entre 2002 e 2015). No mesmo lapso temporal afirma que os gastos diretos do governo central com a Previdência Social saltaram de R$ 121,51 (Bilhões) para R$ 532,20 (Bilhões), sendo os motivos aqui expostos, segundo o Executivo Federal, fundamentos suficientemente ensejadores da discussão e implementação de uma reforma previdenciária.

As mudanças abrangem diversos aspectos do direito previdenciário, todavia, este texto limitar-se-á às mais incisivas alterações realizadas no âmbito da aposentadoria, que num primeiro momento previa o aumento da idade mínima para aposentadoria – mulher - passando de 60 (sessenta) para 65 (sessenta e cinco) anos – igualando à idade mínima designada para o homem - entretanto, o relatório final da comissão da Reforma Previdenciária rompe com a ideia inicial e estabelece a idade mínima, para mulher requerer à aposentadoria, em 62 (sessenta e dois) anos.

Nesta senda, é importante destacar a extinção da – espécie – aposentadoria por tempo de contribuição, a qual hoje confere a possibilidade do sujeito se aposentar desde que cumprido o período, via de regra, de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, modelo este que, com a efetivação da reforma, não mais subsistirá. Ademais, o período mínimo de contribuição para confirmação da – espécie - aposentadoria por idade deixa de ser 15 (quinze) anos, o equivalente à 180 (cento e oitenta) meses, passando à 25 (vinte e cinco) anos ou 300 (trezentos) meses.

Ainda sobre aposentadoria, tal benefício não mais será cumulado, por um único sujeito, com o benefício de pensão por morte, exceto se o valor não atingir o equivalente à dois salários mínimos. Outro ponto importante, é o que se refere salário benefício, o qual deverá ser calculado pelo cômputo de 70% de todos os salários desde 1994, sendo que, para o recebimento do benefício em sua integralidade (100%) o sujeito deverá ter cumprido o quesito idade (65 para homem - 62 para mulher) + o tempo integral de contribuição, que será de 40 anos.

Defensores, apoiadores, críticos, cada indivíduo exercendo a liberdade de opinião, entretanto, ninguém pode se olvidar do envelhecimento populacional no Brasil, advindo do aumento da expectativa de vida, que leva, por consequência, à onerosidade considerável na folha de pagamento da Previdência Social. Sendo assim, inobstante a necessidade de reforma, é salutar que as modificações abruptas estão sendo realizadas de forma velada para com a sociedade, não oportunizando a participação popular, sequer a conscientização do que será alterado, obstando a construção democrática deste direito social de suma importância.

.