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A Desnecessidade de Recolhimento Prévio do ITCMD para Homologação e Expedição dos Formais de Partilha

Em recente decisão colegiada, de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou entendimento anterior do próprio Tribunal ao afirmar que a homologação de partilha no procedimento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e/ou acessórias concernente ao imposto sobre a transmissão causa mortis.

Ocorre que, visando o legislador dar maior celeridade ao processo de inventário, para a realização do procedimento sumário, em conformidade com o Código de Processo Civil de 2015, é incontroverso a capacidade das partes (herdeiros) e o consenso quanto a partilha do bem a ser sucedido e como consequência desta celeridade regulou para que a Fazenda Pública fosse intimada apenas da sentença homologatória (artigos 659, §2º e 662, caput e §2º, do CPC/2015).

Sendo assim, a Ministra Relatora, no julgado do AgInt no AREsp 1298980/DF, afirmou que “de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019).