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A IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AOS ALIMENTOS E O RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A irrenunciabilidade do direito aos alimentos encontra respaldo no artigo 1.707 do Código Civil brasileiro, o qual dispõe que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de renúncia quanto às parcelas vencidas de pensão alimentícia, após negar provimento à um recurso do Ministério Público que buscava anular um acordo realizado entre alimentante e alimentado, o qual liberava o devedor do pagamento de prestações vencidas.

Tratavam-se os Autos originários de uma Ação de Execução de Alimentos proposta por duas crianças, representadas por sua genitora, em face do pai alimentante. As partes conciliaram-se quanto ao pagamento dos alimentos, isentando-o quanto à 15 (quinze) parcelas vencidas, cujo acordo foi homologado e reconhecido pelo Juízo de 1º grau e, posteriormente, também pelo Tribunal de Justiça.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso junto ao STJ sob o fundamento de que o referido acordo viola o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos, vez que estaria caracterizado conflito de interesses entre mãe e filhos, defendendo, para tanto, a nomeação de um curador especial, uma vez que a decisão da genitora traria supostos prejuízos aos menores.

No julgado, o colegiado manteve a decisão de segundo grau e reconheceu a validade do acordo firmado entre a mãe e o pai das crianças. Segundo o Ministro Relator Villas Bôas Cueva, não há que se falar que o acordo entabulado entre as partes resultou em prejuízo para as crianças, vez que não houvera renúncia quanto aos alimentos indispensáveis ao sustento, mas apenas quanto ao montante acumulado da dívida.

O Ministro asseverou ainda que a mencionada irrenunciabilidade deriva da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas que o exercício do direito aos alimentos deve ser projetado da forma mais benéfica aos credores, garantindo-se a autonomia das partes quanto à autocomposição e prezando pela manutenção dos vínculos afetivos, desde que não verificados quaisquer prejuízos aos alimentados, os quais, no caso, o Ministério Público não se desincumbiu em demonstrar.

*O número dos autos não foram divulgados em virtude do processo estar em Segredo de Justiça.