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A Superexposição das Colaborações Premiadas: O Big Brother do Processo Penal.

O Brasil foi abalado recentemente com as notícias de que o Presidente da República Michel Temer teria sido gravado em conversas onde tomou conhecimento de diversas condutas criminosas do empresário Joesley Batista, presidente do grupo J & F (JBS).

A gravação se deu em Março do presente ano – 2017 – e foi entregue a Procuradoria Geral da República em acordo de delação/colaboração premiada entre o empresário e a PGR.

Em extremo resumo, os termos do acordo seriam a entrega das gravações por parte do empresário – Sim, gravações! No plural – o pagamento de multa de R$ 250 Milhões de Reais em troca da completa imunidade criminal do empresário e de seu irmão, Wesley Batista, também executivo do grupo J & F, que atualmente encontram-se em Nova Iorque – EUA, “tocando” o Grupo JBS Foods e JBS USA, braços internacionais do grupo J&F.

A delação premiada é uma técnica de investigação e consiste, basicamente, na oferta de uma série de benefícios àquele que confessar e/ou prestar informações úteis ao esclarecimento de um fato delituoso.

Entretanto, o instituto não se aplica a qualquer delito pois é previsto em algumas leis esparsas, quais sejam Lei n° 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e afins.

Perceba que o benefício apenas é disponibilizado em casos específicos e de grande complexidade, geralmente cometido por organizações criminosas vultuosas. Ou seja, para grande maioria da população criminosa o instituto não é válido.

A origem dessa técnica de investigação se deu na Itália, mais precisamente pelo magistrado Giovanni Falcone, um dos precursores na luta contra a máfia siciliana “Cosa Nostra”.

A experiência – bem sucedida na Itália – se alastrou pelo mundo, chegando ao Brasil e ganhando notoriedade na Operação Lava Jato.

Segundo a legislação, a colaboração deve resultar em pelo menos um desses aspectos: ajudar na identificação de outros autores dos crimes e integrantes da organização criminosa, ajudar a desnudar a hierarquia criminosa e prevenir novos delitos, e, ainda, tentar a recuperar produtos das infrações.

Os benefícios podem ir desde a diminuição da pena de 1/3 (33,3%) a 2/3 (66,6%); o cumprimento da pena em regime semiaberto e ainda a extinção da pena e o perdão judicial.

No entanto, no Brasil as colaborações/delações tem ganhado feições um tanto quanto particulares. Já temos adoção a brasileira, agora orgulhemo-nos da mais nova invenção: Delação a Brasileira – rumores que vem por aí o flagrante a brasileira, chamado de “ação controlada”.

Isto porque, em tese, o instituto não deveria ser a regra processual instrutória, justamente o que vem se acompanhando nas infindáveis – porém necessárias – fases da Lava Jato.

Vê-se, a desgosto da legislação processual, que a delação tem sido a principal forma investigativa nos crimes de “Colarinho Branco” na 13ª Vara Federal de Curitiba - PR, onde corre a Lava Jato.

Aparentemente a especificidade dessa técnica não tem sido a regra fundante em sua aplicação por lá. Isto porque acompanhamos – quase que em tempo real – os desdobramentos de quase todas as delações. Um verdadeiro Big Brother Processual que votamos de forma implícita em quem eliminar.

É o Judiciário confundindo o papel de Julgador com de Justiceiro, que, por mais que fonéticamente se assemelhem, semânticamente distanciam-se em proporções homéricas.

A superexposição processual não deveria agradar nem “gregos” e nem “troianos” – interpretação livre das aspas - afinal de contas atrapalha o correto andamento processual.

Chegamos a um ponto onde a população brasileira inteira acompanha um processo criminal, sendo que cada brasileiro já se posicionou a favor ou contra a Operação Lava Jato.

Veja bem, falamos de cerca de 200 milhões de pessoas criando, invariavelmente, uma expectativa sobre a finalização deste processo, torcendo por este ou aquele jogador.

Ao torcer todos nós corremos um risco: o de perder.

Não me parece adequado que a população brasileira acompanhe com tamanha expectativa determinado processo criminal, por um motivo muito simples: o de perder.

Chegamos a um ponto onde caso haja absolvição ou condenação, haverá uma parte perdedora, insatisfeita com o resultado, culpando o Judiciário disso ou daquilo.

Negar que a torcida influenciará no resultado do processo é negar que o céu é azul.
Por isso, a cada reportagem sobre a Lava Jato mais enfraquecida ela ficará, vez que entrou em um ciclo vicioso onde a cada explicação dada cria-se um novo dever de dar uma nova satisfação a população, afastando o resultado do processo dos limites das leis.

A responsabilidade do Judiciário é enorme! Agiganta-se em um território que não lhe pertence. Pense bem, se há três times em campo e dois tentam marcar gol na mesma trave, a goleada vai ser certa.