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A Vulnerabilidade nas Relações de Consumo

Com o decorrer do tempo, às grandes corporações foram tuteladas juridicamente e passaram a ser consideras pessoas (jurídicas), sendo equiparadas às pessoas (naturais-humanos) como sujeitos de direitos e deveres no ordenamento civil, podendo consequentemente, celebrar contratos na esfera civil.

 

Ocorre que, o modelo econômico liberalista influenciou diretamente as relações entre as empresas e as pessoas naturais, que através da multiplicação desenfreada das relações comerciais, foi estabelecido uma horizontalização na relação diária comercial e jurídica, evidenciada pela massificação dos contratos comerciais (contratos de adesão).

 

Nesta esteira, com a promulgação da Constituição de 1988, é evidente a preocupação concernente ao desequilíbrio supra aludido, momento em que foi estabelecido ao Estado a responsabilidade para tutelar os consumidores. Por conseguinte foi criada, sob a ótica constitucional protecionista, o Código do Consumidor, Lei nº 8.078/90, visando assegurar a proteção do consumidor e a paridade de forças nas relações contratuais entre fornecedor e consumidor.

 

Neste passo, elucida o notabilíssimo doutrinador Flávio Tartuce, “todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço”. Ou seja, todo consumidor assume tal condição independentemente de qualquer outro método ou entendimento que tente comprovar o contrário, a título exemplificativo, até mesmo renúncia por parte do consumidor da própria vulnerabilidade não o exime deste princípio.

 

Neste sentido, o legislador observa a fragilidade do consumidor perante ao fornecedor, e entende existir uma presunção constante e absoluta de vulnerabilidade, inerente à todo e qualquer consumidor, e na tentativa de equalizar os sujeitos desta correlação, insta destacar o art. 4°, inciso I, da Lei 8.078, que normatiza o entendimento supra aludido:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

Portanto, conclui-se que a todo sujeito na posição de consumidor é imputado à condição de vulnerabilidade, sendo imprescindível as normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas Constitucional e infra-constitucionalmente, tendo por fim colimado a equiparação de forças através de instrumentos, como o da inversão do ônus da prova, viabilizado quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou quando verossímil as alegações apresentadas, matéria que será amplamente debatida em momento futuro oportuno.