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Antes de adentrar ao assunto título do presente artigo, torna-se necessário fazer uma breve diferenciação entre acúmulo de funções e desvio de função.
O desvio de função acontece sempre que um trabalhador, contratado para desempenhar determinada função, acaba tendo que exercer, de forma habitual, atividades diferentes daquelas descritas no contrato de trabalho.
Imaginemos então a seguinte situação hipotética: um rapaz é contratado para exercer a função de vendedor em determinado estabelecimento, porém o empregador, vendo a necessidade de contar com um entregador, podendo ampliar, assim, seus negócios, impõe ao trabalhador que passe atuar como motoboy, já que a contratação de um novo funcionário faria com que o mesmo tivesse custos desnecessários.
Na situação acima, vemos um clássico exemplo de desvio de função, vez que o empregador atribuiu ao empregado funções estranhas àquelas descritas no contrato de trabalho. O trabalhador deixou de ocupar o cargo para o qual tinha sido contratado, para atuar no cargo que lhe fora imposto pelo empregador. Logo, configurado o desvio de função.
É importante ressaltar que a lei ampara o trabalhador em casos como este, onde há um desrespeito às normas impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que há uma alteração unilateral do contrato de trabalho.
De acordo com a inteligência do artigo 468, caput, da CLT, só é válida a alteração contratual se ambas as partes consentirem para tal alteração, ou seja, se o empregador faz a transferência do trabalhador para uma função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho sem o consentimento do mesmo, essa alteração será ilícita, podendo o empregado pleitear pela rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea a, da CLT.
Diferentemente do desvio de função, o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de exercer o serviço descrito em seu contrato de trabalho, acaba exercendo, também, função diversa daquela contratada, desde que de forma habitual. Então, enquanto no desvio de função o trabalhador deixa de desempenhar uma função previamente pactuada para exercer outra, no acúmulo, o trabalhador, além de laborar na função pactuada, também atua em outra função.
Então, utilizando o exemplo citado anteriormente, ficaria caracterizado o acúmulo de funções caso o rapaz contratado exercesse, além do cargo de vendedor, também o cargo de motoboy, desde que de forma habitual.
O artigo 13 da Lei nº 6.615/78 prevê o pagamento de um adicional àquele que tem funções acumuladas, porém tal Lei regula apenas a profissão de radialista, não se aplicando as outras profissões.
Apesar do adicional decorrente do acúmulo de funções não ter previsão legal, grande parte da jurisprudência entende que tal adicional deve ser pago nos casos em que o trabalhador exerce funções além daquelas pactuadas previamente no contrato de trabalho.
Embora a CLT não regule tal matéria, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, caso o trabalhador realmente também desempenhe funções incompatíveis com aquelas pactuadas no contrato de trabalho, deve ser feito o pagamento de adicional de acúmulo de funções, pois, caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa por parte do empregador, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil Brasileiro.
Ainda que o entendimento jurisprudencial seja nesse sentido, é importante lembrar que nem sempre que o trabalhador desenvolver mais de uma função será considerado acúmulo, vez que, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, quando não houver cláusula específica a esse respeito, o empregado se obriga a realizar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Para esclarecer um pouco mais, vejamos o seguinte julgado, do Tribunal Regional do Trabalho do estado de Goiás:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. Na ausência de cláusula específica a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, diante da ausência de previsão legal, contratual e normativa, a execução de tarefas correlatas às principais, dentro da jornada inicialmente pactuada, não gera o direito a qualquer acréscimo salarial, conforme inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Por outro lado, tendo sido o empregado contratado para desempenhar atribuições específicas e sendo-lhe exigida a prestação de tarefas totalmente desconexas com as principais, configura-se um desequilíbrio entre os serviços exigidos do trabalhador e a remuneração inicialmente ajustada, causando o enriquecimento sem causa do empregador. Nesta hipótese, configura-se o acúmulo de funções, fazendo jus o empregado a um plus salarial apto a nivelar a sua remuneração às suas atribuições. (TRT18, RO - 0010693-19.2016.5.18.0014, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA, 01/12/2016).
Então, para saber se determinada situação é considerada ou não acúmulo de funções, o ideal é que se procure um advogado de confiança, o qual irá esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Referências:
http://www.calvo.pro.br/default.asp?site_Acao=MostraPagina&PaginaId=2&mPalestra_acao=mostraPalestra&pa_id=257 [acesso em 05.05.2017].
https://brunofiore.jusbrasil.com.br/artigos/114232324/acumulo-de-funcao [acesso em 06.05.2017].
Brasil. Código Civil de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm [acesso em 06.05.2017].
Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm [acesso em 06.05.2017].
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. - 29. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.