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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA

Entendemos como auxílio-doença o benefício pago a segurados que estejam temporariamente incapacitados para o exercício do labor, seja em razão de acidente ou por doença.

O auxílio-doença divide-se em duas espécies: auxílio-doença previdenciário comum e auxílio-doença acidentário (que não pode ser confundido com auxílio-acidente[1]).

O auxílio-doença comum é pago ao trabalhador incapacitado em razão de doença ou acidente de qualquer natureza, ao passo que o auxílio-doença acidentário é o benefício pago ao trabalhador com incapacidade decorrente de acidente ocorrido pelo exercício do trabalho ao empregador ou doença adquirida/desencadeada em função do trabalho exercido.

Enquanto o auxílio-doença comum exige carência de 12 (doze) meses (exceto para algumas doenças específicas) e não gera direito à estabilidade provisória, para a concessão do auxílio-doença acidentário não há carência, gerando direito à estabilidade provisória de 12 (doze) meses após a cessação do benefício ao trabalhador.

Em que pese muitos acharem que a simples ocorrência de acidente de trabalho gera direito à estabilidade provisória, não é bem assim, vez que são necessários alguns requisitos para isso.

Nesse sentido, vejamos o disposto nos artigos 19 e 118 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  1.  

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Cabe destacar, ainda, a súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário são pressupostos para a concessão da estabilidade.

Vemos, portanto, que embora o acidente de trabalho possa gerar direito a estabilidade, não é sempre que isso acontece. Para que reste caracterizado o direito à estabilidade, além da ocorrência de acidente de trabalho ou a constatação de doença laboral, deve o trabalhador ficar afastado por período superior a 15 (quinze) dias e receber auxílio-doença acidentário, já que o termo inicial da referida estabilidade é justamente o fim da percepção do benefício.

Outra diferença entre as duas modalidades de auxílio-doença diz respeito ao FGTS. No caso de auxílio-doença comum, a empresa fica desobrigada de efetuar o depósito mensal de FGTS em conta vinculada. Já nos casos de auxílio-doença acidentário, a obrigação permanece, sendo que, caso a empresa assim não faça, pode abrir brechas para rescisão indireta do contrato de trabalho por não cumprimento das obrigações contratuais, nos moldes do disposto no artigo 483, alínea d, da CLT.

Ademais, vale a pena ressaltar que as situações também consideradas acidentes de trabalho, como doenças ocupacionais, assim como aquelas equiparáveis, estão previstas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, sendo que, com a revogação da Medida Provisória 905/2019 em seu último dia de vigência, o acidente de trajeto, ou seja, aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, voltou a ser considerado acidente de trabalho.

 


[1] O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. (inss.gov.br/beneficios/auxilio-acidente/)