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CONSIDERAÇÕES SOBRE ARESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

                    Modalidade de rescisão desconhecida por grande parte dos trabalhadores brasileiros, a rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho e pode ser pleiteada sempre que constatada falta grave por parte do empregador, ou seja, sempre que houver a prática, por parte do empregador, de algum dos atos elencados no artigo citado, poderá o empregado considerar o contrato de trabalho rescindido e pleitear a devida indenização. Vejamos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

                    Presentes os requisitos e sendo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a todas verbas devidas no caso de demissão sem justa causa, ou seja, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas (se houver) e proporcionais, devidamente acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Ademais, poderá o trabalhador efetuar o saque do valor depositado em sua conta vinculada de FGTS e se habilitar no programa seguro-desemprego.

                    Dentre todas as práticas que podem gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a mais comum e que gera mais rescisões é a presente na alínea “d” do artigo 483, ou seja, a maioria dos pedidos de rescisão decorrem do não cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho por parte do empregador.

                    Em que pese haver a possibilidade de se pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que constatada falta grave do empregador, nos moldes do artigo 483 da CLT, alguns cuidados devem ser tomados, vez que não pode o empregado apenas expressar sua vontade e deixar de comparecer ao local de trabalho para que reste caracterizada a rescisão indireta.

                    Muitos trabalhadores, com o intuito de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, por desinformação, acabam pedindo demissão, na esperança de conseguirem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta posteriormente. Tal medida é totalmente desaconselhável, vez que o pedido de demissão, se não verificado vício de vontade, não será convertido em rescisão indireta, ou seja, caso o trabalhador peça demissão de livre e espontânea vontade, dificilmente verá seu pedido de conversão ser julgado procedente.

                    Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Goiás:

CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO. Embora tenham sido constatadas irregularidades, inclusive no recolhimento dos depósitos de FGTS que, em tese, justificariam o reconhecimento da rescisão indireta, restou incontroverso nos autos que a reclamante pediu demissão. Assim, tem-se que o pedido de demissão, neste caso, foi uma opção livre e consciente e, não havendo prova de vício de consentimento, possui plena validade." (ROPS-0010395-51.2015.5.18.0082, Relator: Desembargador Daniel Viana Júnior; Data de julgamento: 12/11/2015)

(TRT18, ROPS - 0010481-86.2016.5.18.0017, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 4ª TURMA, 27/10/2016) (TRT-18 - ROPS: 00104818620165180017 GO 0010481-86.2016.5.18.0017, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, Data de Julgamento: 27/10/2016, 4ª TURMA)

 

CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO. Embora tenham sido constatadas irregularidades, inclusive no recolhimento dos depósitos de FGTS que, em tese, justificariam o reconhecimento da rescisão indireta, restou incontroverso nos autos que a reclamante pediu demissão. Assim, tem-se que o pedido de demissão, neste caso, foi uma opção livre e consciente e, não havendo prova de vício de consentimento, possui plena validade. (TRT18, RO - 0010395-51.2015.5.18.0082, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, 16/11/2015) (TRT-18 - RO: 00103955120155180082 GO 0010395-51.2015.5.18.0082, Relator: DANIEL VIANA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª TURMA)

                    Vemos, portanto, que nos casos de pedido de demissão, mesmo que tenham sido constatadas irregularidades, o pedido de conversão em rescisão indireta apenas será possível quando constatado vício de vontade.

                    Outro ponto que merece atenção é o § 3º do artigo 483, que versa sobre a possibilidade de o trabalhador poder optar por continuar ou não no serviço até o fim do processo, dependendo da natureza da conduta do empregador.

                    O dispositivo mencionado merece atenção justamente por possibilitar que o trabalhador cesse a prestação de serviços nos casos de constatação da prática de atos previstos nas alíneas “d” e “g” do artigo acima citado. Acontece que muitos trabalhadores, ao saberem dessa possibilidade e presenciarem irregularidades, deixam de comparecer ao trabalho, sem comunicar o empregador e sem pleitear, naquele momento, a rescisão indireta do contrato de trabalho, se preocupando com isso apenas em momento posterior.

                    Tal conduta também não é indicada, vez que, em razão da inércia do trabalhador em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, pode haver a configuração do abandono de emprego, autorizando a empresa a demitir o funcionário por justa causa, o que causaria incontáveis prejuízos ao mesmo.

                    Logo, em caso de constatação de irregularidades ensejadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, é aconselhável que o trabalhador pleiteie tal rescisão e só após, caso seja sua vontade, interrompa a prestação de serviço, comunicando o empregador de tal decisão. Isso, logicamente, se os fatos que resultaram no pedido de rescisão indireta forem aqueles previstos no artigo 483, alíneas “d” e “g”, da CLT. Nos demais casos, deve o trabalhador continuar no serviço até a decisão final do processo.

                    Na dúvida sobre o que fazer em determinada situação, o ideal é que se procure um advogado de confiança, o qual poderá esclarecer eventuais dúvidas sobre esse e outros temas.