BLOG

Inicio / Blog

CRIMES CONTRA A HONRA - Como proceder em caso de Calúnia, Difamação e Injúria ?

Você já passou pela humilhação de ser "xingado" em público ? Ou de ter sido acusado de um crime que não cometeu ? Ou ainda, foi vítima daquela vizinha fofoqueira que saiu por ai inventando histórias sobre sua vida ? Ou, ainda, ao contrário, perdeu a cabeça e falou o que não devia ?

 

Por mais triste e inusitado que possa parecer, os crimes de injúria, calúnia e difamação – os chamados crimes contra honra – apesar de não estarem nem entre os 10 crimes mais comuns entre os brasileiros, tenho certeza que você, leitor, conhece alguém que já esteve diante de alguma dessas situações.

 

Mas você sabe diferenciar todos esses delitos ? Então vamos lá, de forma simples e didática:

 

A injúria é a ofensa da dignidade ou do respeito próprio por qualquer meio. É, basicamente, o xingamento proferido. Por exemplo, se Júlia chamasse Júlio de “Desonesto, sem vergonha!”

 

Já a difamação é a fofoca, mas atenção: essa fofoca não pode ser de fato criminoso específico – pois isso configura o delito que se versará a seguir. A difamação é, por exemplo, a vizinha que espalha pela cidade fatos inverídicos sobre alguém. Para caracterização da difamação é necessário que a “fofoca” chegue até os ouvidos de outra pessoa que não o(a) ofendido(a).

 

Por fim, a Calúnia é a fofoca criminosa. Mas atenção: é necessário que a calúnia proferida seja específica e notadamente falsa, seria o caso de Fulano, sabendo ser falsa a acusação, dizer que Ciclana, servidora pública, recebeu dinheiro de Beltrano para acelerar andamento de um requerimento Administrativo. Pois bem, a conduta atribuída a Ciclana configuraria o delito de corrupção passiva – Crime do Art. 317 do CP.

 

Pois bem, imagine que acaba de acontecer com você! O que você faria ?

 

Muitos responderiam: “vou até a delegacia na mesma hora e registro a ocorrência”.
 

De fato, a resposta não está incorreta, isto porque a autoridade policial deve tomar providencias a fim de esclarecer as circunstâncias da prática de todo e qualquer ato supostamente criminoso, devendo, após as apurações, encaminhar as respostas para análise do poder judiciário.

 

Entretanto, existe uma resposta que poderia ser mais correta.

 

Isto porque a lei estabelece que os crimes contra honra – a exceção das injúrias preconceituosas – devem ser apurados mediante queixa crime. A queixa crime é uma petição elaborada por um Advogado(a) que será encaminhada diretamente ao juiz presidente do Juizado Especial da comarca onde ocorreu os fatos, contendo a descrição do fato criminoso, rol de testemunhas e alguns outros requisitos.

 

O auxílio de um(a) Advogado(a) é extremamente importante nesses casos, porque este é o profissional capacitado, por lei, a não só oferecer a queixa crime – peça que inicia a ação penal contra o ofensor – mas também a pedir reparação pecuniária pelos fatos ocorridos, que inclusive, conforme entendimentos já pacificados pelas cortes superiores, pode ser feito pelo próprio juiz da Ação Penal.

 

Ainda, importante ressaltar que mesmo que o crime tenha sido cometido no âmbito eletrônico, ou seja, na internet, por meio das chamadas “redes sociais” é plenamente possível que, se conhecendo a identidade física do ofensor, se proponha a queixa crime, mesmo sem conhecimento do nome completo, endereço e/ou demais dados, conforme Art. 259 do Código de Processo Penal Brasileiro.

 

Dessa forma, o melhor a fazer nesse caso é procurar um(a) Advogado(a) criminalista de sua confiança, no prazo máximo de 06 (seis meses), para que ele(a) possa analisar com o cuidado necessário e definir qual a melhor forma de agir nessa situação.