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Conheça as alterações nas regras de concessão de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS

Em 17 de Julho de 2020 foi publicada no diário oficial da união a Resolução Nº 1.339 do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), que sugeriu ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) a alteração de alguns pontos nos empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS.

 

As alterações sugeridas tem a intenção de facilitar a obtenção de crédito pelos aposentados e pensionistas do INSS durante o período de pandemia causado pela COVID-19.

 

Em 23 de Julho de 2020 as recomendações foram acatadas pelo INSS, tendo sido publicada a Instrução Normativa Nº 107, que determinou três relevantes alterações no regramento dos empréstimos consignados.

 

A primeira mudança substancial está no Art. 16 da IN 107/2020, que alterou o limite de operações de cartão de crédito consignado, passando de 1,4 vezes o valor do benefício para 1,6 vezes. Assim, o aposentado ou pensionista poderá realizar compras e saques em valor de até 1,6 vezes o valor do benefício recebido mensalmente.

 

Importante lembrar que, neste caso, a margem consignável para pagamento das faturas dos cartões não foi alterada, permanecendo em 5% (cinco por cento) do valor total do benefício. Neste caso específico, esta mudança é permanente e não está limitada ao período de pandemia.

 

Já a segunda mudança tem caráter temporário e terá vigência apenas durante o período de pandemia. Trata-se da alteração do prazo de carência para o pagamento da primeira parcela do empréstimo consignado, que passou a ser de até 90 (noventa) dias. Além disso, fez previsão expressa de que o prazo de carência não poderá ser computado dentro do prazo máximo para pagamento do crédito, que hoje é de 84 (oitenta e quatro) meses.

 

Já a terceira mudança também tem caráter temporário e diz respeito a alteração do §2º do Art. 1º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28. Com esta mudança, será possível o desbloqueio de benefícios para solicitação do empréstimo ou cartão de crédito consignado em apenas 30 (trinta) dias após o despacho da concessão do benefício. Antes, os beneficiários tinham que aguardar no mínimo por 90 (noventa) dias para pedir o desbloqueio junto ao aplicativo “Meu INSS”.

 

Nesse caso, o desbloqueio do benefício para obtenção de crédito deverá ser feito por meio digital, bastando que seja apresentado documento de identificação do segurado e um termo de autorização. Por fim, importante lembrar que todas essas mudanças entraram em vigor em 27 de Julho de 2020.

 

 

Goiânia – GO, 03 de Agosto de 2020.

 

 

 

Pedro Guilherme Alves de Faria¹

OAB/GO 46.958

 


[1] Pedro Guilherme Alves de Faria é Advogado sócio fundador da FFNS – Sociedade de Advogados, graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás, foi membro integrante da Comissão de Direito Tributário e de Direitos Humanos da OAB/GO, pós-graduando em Advocacia Cível pela Escola Superior da Advocacia da OAB/MG e em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito.