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Considerações sobre o Vício Redibitório

 

Todos nós conhecemos alguém ou já provamos da frustrante situação de comprar um bem e algum tempo depois deparar-se com um defeito/problema que já estava ali, oculto. Por tratar-se de algo tão comum na vida em sociedade e em suas relações de consumo e, constante objeto da tutela jurisdicional, o tema possui certa relevância e espaço exclusivo no Código Civil Brasileiro. A fundamentação para a existência do instituto jurídico é o Princípio da Garantia, do qual o alienante (aquele que transfere o bem) é o responsável pelos vícios desconhecidos pelo adquirente.

O Código Civil (Lei 10.406 de 2002) aborda o tema na Seção V, nos arts. 441 à 446, regulamentando a matéria em seus diversos aspectos, em relação à conceituação, responsabilidades, prazos decadenciais, entre outros pontos. A primeira consideração a se fazer, no que diz respeito à caracterização do redibitório, é que o vício não pode ser aparente e sim estar totalmente oculto, pois é indispensável que o adquirente não tenha conhecimento do mesmo na data de contratação.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

O vício deve sempre ser oculto, de maneira que sua existência não possa ser revelada senão através de exames, perícias ou testes. Desta feita, conclui-se que outro requisito é que o defeito deve ser preexistente ao tempo da alienação, caso contrário a responsabilidade não deverá ser imputada à parte alienante. Além do mais, por último e não menos importante, destaca-se que o referido defeito deve, necessariamente, diminuir o valor econômico da coisa ou prejudicar o seu funcionamento normal, de modo a caracterizar o real prejuízo ao adquirente.

Portanto, em sendo reconhecido o vício redibitório, deverá o alienante responder pelo prejuízo do adquirente, sabendo ou não da existência do defeito antes do negócio. Caso fique comprovado que o alienante tinha conhecimento do vício, este deverá devolver o valor e indenizar o adquirente pelas perdas e danos possivelmente sofridos e, caso não soubesse, deverá devolver o valor e custear as despesas decorrentes do contrato.

Todavia, como diz o velho ditado jurídico, “o direito não socorre aos que dormem”, e a parte que tiver ciência da existência do vício deve estar atenta ao prazo decadencial (perda do direito) para ingressar judicialmente. No caso de bens móveis o direito decai em 30 (trinta) dias e, para bens imóveis, o prazo será de 01 (um) ano, ambos contados a partir da entrega da coisa ou do conhecimento do vício redibitório, nos termos do art. 445 do Código Civil. Em relação aos semoventes (animais), o prazo decadencial depende de legislação específica ou dos costumes locais, mas, caso não exista, considera-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Apesar da previsão normativa em relação aos referidos prazos decadenciais, imperioso destacar que, enquanto estiver vigente a cláusula de garantia, não será iniciada a contagem dos prazos e, caso seja de interesse das partes, estas poderão convencionar prazos maiores para a decadência do direito.

Constatada a existência de vício preexistente no bem adquirido, diante da negativa do alienante em responder pela garantia inerente ao negócio jurídico celebrado, deverá então a parte procurar o advogado de sua confiança, a fim de que o mesmo ingresse com a competente Ação Redibitória, acionando o Judiciário a reconhecer a responsabilidade do alienante pela reparação dos prejuízos sofridos pela parte adquirente.