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DA READEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À ABUSIVIDADE DA TAXA DE CONVENIÊNCIA NA VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET

Em março de 2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela abusividade, e consequente ilegalidade, da taxa de conveniência cobrada na comercialização de ingressos através da internet, reconhecendo a prática como “venda casada”, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, determinando ainda a devolução dos valores indevidamente cobrados aos consumidores, limitado às taxas cobradas em até cinco anos anteriores.

Na sequência, a empresa requerida apresentou Embargos de Declaração em face do Acórdão, sustentando o julgamento extra petita pelo colegiado, ou seja, de que a decisão havia extrapolado os limites dos pedidos iniciais, argumentando que a Associação autora não havia requerido a ilegalidade da taxa de conveniência, mas apenas para inibir práticas abusivas no âmbito da comercialização digital de ingressos.

Recentemente, com o julgamento dos referidos Embargos, e por maioria dos votos, a 3ª Turma do STJ readequou o entendimento, prevalecendo o divergente voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Na decisão, o colegiado reconheceu que o julgamento anterior havia extrapolado os contornos da lide, pois em sede recursal a própria Associação reconheceu a abrangência dos pedidos apenas em face da restrição das práticas abusivas.

Nesse sentido, restou definido que não há ilegalidade na cobrança da taxa de conveniência na comercialização virtual de ingressos, desde que a empresa fornecedora do produto inclua nos anúncios o preço total do ingresso, destacando o valor da taxa de conveniência a ser cobrada, cumprindo o dever da informação plena, sob pena de ser obrigada à restituir tal quantia ao consumidor, sem prejuízo de fixação de multa.

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino asseverou ainda que a comercialização on-line de ingressos integra a cadeia de fornecimento da produção de eventos, não configurando um serviço independente oferecido ao consumidor, cujos custos podem ser repassados. Na mesma linha de raciocínio, apontou o mesmo entendimento quanto à outras duas situações semelhantes de transferências de custos de intermediação, a comissão de corretagem (Tema 938) e a comissão de correspondente bancário (Tema 958), cujo elemento indispensável é o dever de informação clara ao consumidor na fase pré-contratual.