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Demora no Fornecimento do Termo de Quitação - Programa Minha Casa Minha Vida - gera Indenização por Dano Moral

Estudos apontam que o dano moral, também denominado dano extrapatrimonial, surgiu à época do Código de Hamurabi, sendo que, com o decorrer do tempo sua evolução trouxe a compensação financeira como meio de reparação.

Importante destacar que o Código Civil não conceitua, nem tampouco restringe quais seriam as lesões que podem gerar o dano moral e consequentemente sua reparação por meio de compensação financeira.

Exemplo disso é que, a atuação do escritório FFNS Advocacia Especializada garantiu indenização em favor de sua cliente, parte Autora do processo, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a demora injustificada no fornecimento da Carta/Termo de Quitação de um imóvel financiado pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”.

O falecimento do contratante ensejou a quitação do saldo devedor do contrato, em favor da esposa do falecido, entretanto, a Autora da ação por diversas vezes se direcionou a agência da Caixa Econômica Federal, inclusive realizou diversas reclamações na ouvidoria da instituição financeira com o intuito de obter o termo de quitação, mas em nenhum momento recebeu uma previsão do banco quanto ao fornecimento deste documento, como também não foi justificado a consumidora o motivo de tal demora.

Para melhor esclarecimento, os financiamentos imobiliários que se enquadram no programa “Minha Casa, Minha Vida” possuem seguro com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI), garantidos pelo Fundo de Garantia da Habitacional Popular (FGHAB), sendo que, em caso de falecimento ou invalidez permanente do devedor contratante, o FGHAB assume o total do saldo devedor do financiamento, sem exigir qualquer contribuição.

Fato é que a impotência emergida frente a Instituição Financeira, fez a Autora ingressar com uma ação, sendo que, a partir dela foi possível obter o Termo de Quitação e, ao final, a indenização por dano moral devido à má prestação de serviço e falta de transparência por parte da Caixa Econômica Federal, conforme as próprias palavras do magistrado:

“A Autora deverá ser reparada em razão da demora excessiva na liberação dos recursos e quitação do financiamento, o que aparentemente só ocorreu em decorrência da presente ação, com danos morais presumíveis em razão da situação narrada”

Percebe-se que a boa-fé é elemento balizador da interpretação contratual, e deve estar presente relação contratual, impondo aos contratantes condutas em conformidade com o pactuado.

Portanto, ao que se refere ao caso narrado, o dano moral indenizado originou do inadimplemento contratual somado a má prestação de serviço evidenciado pela ausência de transparência e pela demora excessiva/injustificada em fornecer o documento, por se tratar de comportamento antijurídico que violou os princípios da boa-fé e da lealdade contratual.

 

 

 

 

Processo nº 1002472-35.2018.4.01.3500

TRF 1ª Região