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INJÚRIA RACIAL E RACISMO: DIFERENÇAS, TIPIFICAÇÃO PENAL E ASPECTOS SOCIAIS

Infelizmente, é comum, não só no Brasil mas em todo o mundo, a ocorrência dos crimes de injúria racial e racismo. Principalmente no mundo dos esportes, até pela repercussão gerada pela mídia, é comum vermos nos noticiários a ofensa e discriminação entre atletas e torcedores, simplesmente pela diferença na cor da pele.

Entretanto, a maioria das pessoas confundem os conceitos e a aplicação dos dois diferentes tipos penais. A injúria racial encontra-se tipificada no art. 140, §3º do Código Penal Brasileiro, o qual prevê uma pena de reclusão de um a três anos e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3o - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Já o racismo está previsto na Lei 7.716/89, a qual define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, lei esta que dispõe de várias situações onde ficará configurado o referido crime, cominando, para tanto, determinada pena para cada situação discriminatória.

Por exemplo, tem-se por racismo “recusar ou impedir o acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador” (art. 5º), com pena de reclusão de um a três anos, ou “impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social (art. 14), com pena de reclusão de dois a quatro anos.

Através de uma forma mais “didática” podemos definir a injúria racial como a ofensa à dignidade ou decoro direcionada à determinado indivíduo, com palavras depreciativas com relação à condição da pessoa, levando em consideração aspectos de sua raça, cor, etnia, origem, credo ou religião. Chamar uma determinada pessoa de “macaco”, por exemplo, é praticar o crime de injúria racial, e não racismo.

Já o crime de racismo é a conduta discriminatória com relação a grupos ou à uma coletividade indeterminada, através de atos de restrição, impedimento e obstrução destes à determinados lugares ou atividades, em razão de discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Exemplos de racismo são: negar uma vaga de emprego em razão da pessoa, impedir o acesso à determinado estabelecimento comercial, impedir o uso de elevadores, dentre outros.

O crime de racismo é considerado, pela nossa Constituição Federal, imprescritível e inafiançável, enquanto o crime de injúria racial possui prazo prescricional de oito anos. Para o racismo, a ação penal é de responsabilidade exclusiva do Ministério Público, ou seja, depende apenas do MP denunciar a prática do ato criminoso. Já a injúria racial depende da representação do ofendido, devendo a vítima comunicar a ocorrência do delito e o desejo de que seja oferecida denúncia em face do indivíduo que praticou a injúria.

Lamentável é o fato de que, ainda hoje, precisamos de legislação que defina tais atos como crime e comine penas à quem os comete. Sim, deveria ser da essência do ser humano respeitar uns aos outros, afinal, qual é o motivo para que se considere a cor da pele, raça, etnia ou religião, como elementos de superioridade ou inferioridade?

Apesar de lamentável, enquanto o respeito mútuo e universal não esteja generalizado no convívio social, esperamos que o Direito e a Justiça, mais que punir, ajude-nos a inserir a consciência e o bem-estar social, que é o objetivo mais puro e elementar da ordem jurídica.

 

[https://juridicocerto.com/p/andrearnaldopereira/artigos/qual-a-diferenca-entre-racismo-e-a-injuria-racial-2573]

[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm]

[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm]