SEDE - Rua 1.069. QD C-5, LT 1/3 Sala 04, Vila Redenção - 74.850-235
PONTO DE APOIO - Av Contorno, N. 1832, Bairro Carrilho, Goianésia - GO, 76.380-799
A parte recursal foi alvo de consideráveis modificações com o advento do “Novo Código de Processo Civil”, como a tentativa de equiparação dos prazos para interposição recursal (15 dias) - salvo os embargos de declaração (5 dias) - a exclusão da modalidade de Agravo Retido, entre outras alterações. Nada obstante, cumpre ressaltar que a Lei nº 13.105/15 inova ao estabelecer novas formas de utilização do instrumento recursal de Agravo de Instrumento, o que tem gerado reflexos indesejados no cotidiano da práxis jurídica.
A nova lei não prejudica o órgão de interposição do recurso em voga, o qual ainda permanece como único recurso interposto diretamente ao órgão ad quem, que tem por objetivo atacar decisão interlocutória, não obstante, é salutar o novo prazo para interposição, que é de 15 (quinze) dias contados da data de publicação da decisão/sentença. Ademais, urge salientar a necessidade de comunicação do juízo a quo – juízo que proferiu a decisão atacada – da propositura do recurso em comento no juízo ad quem juízo competente de segundo grau -, restando a possibilidade, neste ato processual que comunicará a interposição do agravo, de realização de pedido de retratação junto ao juízo a quo, o qual poderá retificar, ou não, a própria decisão.
O Agravo de Instrumento, era previsto nos artigos 522 e seguintes, da revogada Lei 5.869/73, e poderia ser interposto nas seguintes hipóteses:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e difícil reparação bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Neste seguimento, com a extinção da modalidade de agravo retido, cumpre ressaltar que o entendimento lógico seria o de que o Agravo de Instrumento seria interposto contra qualquer decisão interlocutória, todavia, o art. 1.015 no Novo Código de Processo Civil estampou em seus incisos um rol que restringe a utilização deste recurso, fato que tem causado divergência doutrinária e complexificado o manejo deste instrumento.
Aprioristicamente, é imprescindível transcrever o rol taxativo trazido no art. 1.015 do novo caderno processual – Lei 13.105/2015, momento em que o legislador tenta prever situações que poderiam levar risco e/ou prejuízo às partes, senão vejamos:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei;
Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que, o legislador, na tentativa de antever as situações que ocasionariam prejuízos às partes, dolosamente ou não, restringe o cabimento do recurso em comento, fazendo com que as hipóteses de decisão interlocutória, não abarcadas, permaneçam intangíveis, à não ser por meio de apelação, ou nas contrarrazões da apelação, as quais poderão ser discutidas.
Noutro norte, apartado do que preconiza os incisos, a crítica se perpetua quanto preceituado pelo seu parágrafo único, onde aduz que caberá agravo de instrumento nas decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de inventário ou de execução. Ora, com tal previsão, é assustador incutir o entendimento que, dependendo do rito processual, a decisão interlocutória poderia, ou não, ser atacada por Agravo de Instrumento, por exemplo, uma decisão interlocutória não compreendida no rol taxativo não poderia ser atacada numa Ação Conhecimento pelo rito comum, nada obstante, poderia se fosse proferida num Ação de Inventário.
Neste diapasão, cumpre ressaltar que o rol em questão é induvidosamente taxativo, e que por uma interpretação literal do mesmo, não é permitido o cabimento do recurso em casos além do que estão previstos. Sendo assim, com efeito exemplificativo, do que ora tratamos, é imperioso destacar que a decisão que ordena à emenda à inicial, mesmo sendo equivocada, não será passiva de recurso de Agravo de Instrumento, por conseguinte, é salutar também que, em caso de decisão que denega a produção de prova que perece com o tempo, a mesma também não poderá ser discutida por Agravo de Instrumento.
Nota-se que, em busca de uma celeridade processual, através do enxugamento das hipóteses de cabimento do recurso em questão, o legislador caminha de encontro ao princípio da efetividade processual, o que pode ocasionar prejuízos irreparáveis as partes processuais. Destarte, tem se pensando o meio cabível para enfrentar a lacuna trazida pelo legislador.
Ante o exposto e em virtude da omissão do legislador, algumas correntes doutrinárias surgiram na tentativa de corrigir a problemática instaurada. Neste sentido, muitos entendem que a celeuma apresentada é suficiente para embasar a utilização do remédio constitucional do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória não inserta no rol do art. 1.015 do CPC, remédio que, neste caso, atuaria como sucedâneo recursal.
Noutra senda, alguns entendem que não pode o Mandado de Segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, apresentando a interpretação excepcionalmente extensiva de cada uma das hipóteses previstas de cabimento do agravo de instrumento.
Por fim, mas não menos importante, entende-se que não há, inequivocamente, um instrumento hábil para sanar a omissis legislativa quanto a hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não elencadas no rol do art. 1.015, o que leva aos operadores do direito à dúvidas, receios, indagações e indignações, que apontam uma solução através da práxis jurídica, a qual deve formular uma melhor solução para que um dos grandes pilares do Novo Código de Processo Civil, a efetividade processual, não seja prejudicado.
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – VETADO;
XIII – outros casos expressamente referidos em lei;
Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que, o legislador, na tentativa de antever as situações que ocasionariam prejuízos às partes, dolosamente ou não, ao estabelecer limítrofes quanto ao cabimento do recurso em comento, fazendo com que as hipóteses de decisão interlocutória, não abarcadas, permaneçam intangíveis, à não ser por meio de apelação, ou nas contrarrazões da apelação, as quais poderão ser discutidas.
Noutro norte, apartado do que preconiza os incisos, preceitua o seu parágrafo único que caberá agravo de instrumento nas decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de inventário ou de execução. Ora, com tal previsão, é assustadora por incutir o entendimento que, dependendo do rito processual, a decisão interlocutória poderia, ou não, ser atacada por Agravo de Instrumento, por exemplo, uma decisão interlocutória não compreendida no rol taxativo não poderia ser atacada numa Ação Conhecimento pelo rito comum, nada obstante, poderia se fosse proferida num Ação de Inventário.
Neste diapasão, cumpre ressaltar que o rol em questão é induvidosamente taxativo, e que por uma interpretação literal do mesmo, não é permitido o cabimento do recurso em casos além do que estão previstos. Sendo assim, com efeito exemplificativo, do que ora tratamos, é imperioso destacar que a decisão que ordena à emenda à inicial, mesmo sendo equivocada, não será passiva de recurso de Agravo de Instrumento, por conseguinte, é salutar também que, em caso de decisão que denega a produção de prova que perece com o tempo, a mesma também não poderá ser discutida por Agravo de Instrumento.
Nota-se que, em busca de uma celeridade processual, através do enxugamento das hipóteses de cabimento do recurso em questão, o legislador caminha de encontro ao princípio da efetividade processual, o que pode ocasionar prejuízos irreparáveis as partes processuais. Destarte, tem se pensando o meio cabível para enfrentar a lacuna trazida pelo legislador.
4 – A Válvula de Escape Processual
Ante o exposto e em virtude da omissão do legislador, algumas correntes surgiram na tentativa de corrigir a problemática instaurada. Neste sentido, muitos entendem que a celeuma apresentada é suficiente para embasar a utilização do remédio constitucional do Mandado de Segurança contra decisão interlocutória não inserta no rol do art. 1.015 do CPC, remédio que, neste caso, atuaria como sucedâneo recursal.
Noutra senda, alguns entendem que não pode o Mandado de Segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, apresentando a interpretação excepcionalmente extensiva de cada uma das hipóteses previstas de cabimento do agravo de instrumento.
Por fim, mas não menos importante, entende-se que não há, inequivocamente, um instrumento hábil para sanar a omissis legislativa quanto a hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não elencadas no rol do art. 1.015, o que leva aos operadores do direito à dúvidas, receios, indagações e indignações, que apontam uma solução através da práxis jurídica, a qual deve formular uma melhor solução para que um dos grandes pilares do Novo Código de Processo Civil, a efetividade processual, não seja prejudicado.