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O CHEQUE E A SUA APLICAÇÃO NO MUNDO DOS NEGÓCIOS - SAIBA AS POSSIBILIDADES QUE VOCÊ TEM QUANDO RECEBE OU EMITE UM CHEQUE

Você muito provavelmente já utilizou o cheque para o pagamento ou recebimento de algum negócio que você realizou, não é mesmo ? Mas você sabe quais as peculiaridades desse tipo título de crédito ? Aliás, você sabe o que é um título de crédito ?

Pois bem, inicialmente, você precisa saber que título de crédito é o nome que o Direito dá a todos os tipos de documentos necessários para que você possa exercer um direito, literal e autônomo, constante no título. Certo, mas o que isso quer dizer ? Bem, em outras palavras quer dizer que o cheque se assemelha, para o Direito, à uma duplicata ou nota promissória, por exemplo, que são títulos que possuem no seu conteúdo uma ordem de pagamento, ou confissão de dívida de uma pessoa a outra e que, dependendo do título, pode envolver terceiros.

Todo cheque é uma ordem de pagamento a vista – confira que em todos os cheques constam a expressão “pague por este cheque a quantia de” ou semelhante – em que alguém determina a alguma instituição financeira o pagamento de determinada quantia em dinheiro a alguém. Ou seja, nessa operação existem três pessoas envolvidas, o “Emitente”, também chamado de Sacador ou Correntista, que é a pessoa que emite o cheque para pagamento de alguma dívida, o “beneficiário” que é a pessoa que receberá a quantia descrita no cheque e o “Sacado” que é o banco o qual o emitente determina o pagamento.

Pois bem, como dito, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Assim, se o cheque for emitido na modalidade “pré-datada”, ou seja, com data de emissão futura, ou ainda, com a inscrição “BOM PARA” na frente do título e este venha a ser apresentado ao Banco antes dessa data, a instituição financeira será obrigada a pagá-la na data de apresentação.

Todavia, é bom lembrar que a conduta do credor – principalmente nas relações de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor – de apresentar o cheque a pagamento antes da data acertada com o emitente/devedor acarreta obrigação de indenização por danos morais.

Evidente que o Banco só vai efetuar o pagamento desse cheque se o sacador possuir fundos em sua conta corrente disponíveis para o pagamento, ou, caso o emitente tenha optado por este serviço, poderá o Banco efetuar o pagamento do cheque assim que lhe for apresentado - exceto se o cheque tenha sido sustado - e posteriormente, assim que ingressar fundos na conta do emitente, descontar o valor pago pelo cheque, somado a uma Tarifa Bancária geralmente nominada por “Adiantamento de Deposito”.

Outra importante característica do cheque – e dos títulos de crédito – é sua possibilidade de endosso. Endossar significa transferir a titularidade do crédito, e se dá pela simples assinatura no verso do cheque. Lembrando que apenas é possível o endosso total, já que o endosso parcial é vedado pela Lei.

Além do mais, a Lei do Cheque também admite o aval. Enquanto o endosso significa transferência, o aval significa garantia.

Quando um cheque é avalizado, o beneficiário/credor pode, em caso de não pagamento do mesmo por falta de fundos, ajuizar ação de execução não só em desfavor do emitente da ordem de pagamento, como também de quem avalizou esse cheque.

Em relação ao prazo de apresentação para o banco este é de 30 dias, quando o cheque é da mesma praça da agencia que pagará o cheque, ou de 60 dias, quando o cheque é de praça diferente. Entenda por praça o local de emissão do cheque.

Exemplificando:  Se sua agência é Goianésia – GO e você está em Goiânia – GO e coloca na folha de cheque local de emissão – Goiânia, a agência pagadora é de praça diferente, nesse caso o prazo para apresentação é de 60 dias. Entretanto, se minha agência pagadora é de Goianésia e emito um cheque em Goianésia, significa mesma praça, de modo que o prazo para apresentação será de 30 dias.

Pois bem, após este prazo, caso o credor ou beneficiário não tenha apresentado esse cheque a instituição financeira para pagamento, qual o procedimento correto ? O correto será procurar o Poder Judiciário param ajuizar uma ação execução do cheque em seu poder. Mas cuidado! Aqui entra uma grande desvantagem de se trabalhar com cheques, o prazo prescricional para o credor executar um cheque é de apenas 06 (seis) meses, conforme previsão da Lei 7.357/ 1985, contados a partir de findado o prazo para apresentação bancária.

É uma desvantagem porque outros títulos de crédito possuem prazo prescricional bem maior, como a nota promissória, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos para embasar uma Ação de Execução.

Certo, mas se eu guardei determinado cheque por mais de 06 meses e o mesmo  prescreveu na minha mão, eu ainda posso fazer algo ? A resposta é sim. A lei 7.357/1985 permite que, se caso o seu cheque não tenha ultrapassado o prazo de dois anos, você ainda poderá propor ação de locupletamento ilícito com base no cheque prescrito, que terá um rito bem menos célere que uma ação de execução, mas ainda assim poderá ser eficaz. Você também poderá ingressar com uma Ação chamada Monitória ou de Cobrança, que também são ritos bem menos céleres que a Ação de Execução, mas também podem ser eficazes.

Assim, o ideal para você que trabalha com grande movimentação de cheques, ou até mesmo utiliza este instrumento como forma de garantia de alguma dívida ou procedimento - prática que pode ser considerada abusiva nos termos do Art. 39 do CDC – é optar sempre que possível pela utilização de outra modalidade de título de crédito, como por exemplo, a nota promissória devidamente preenchida em todos os campos e com a assinatura do devedor, já que este tipo de título tem a possibilidade de te garantir manejar uma ação de execução por mais tempo que o cheque. Além disso, importante manter um cadastro atualizado com endereço do devedor, a fim de facilitar a sua localização em caso de inadimplência.

Evite problemas, procure um(a) Advogado(a) capacitado(a) para te auxiliar no seu negócio.