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O Direito de Indenização pelo Uso Exclusivo do Bem por um dos Cônjuges, após a Separação.

Até o ano de 2017, as turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendiam que a cobrança do aluguel – entre os ex-cônjuges – só poderia acontecer após a partilha de bens e, por se tratar de entendimento unânime desta Corte, os Tribunais de Justiça de cada estado seguiam tal diretriz.

Ocorre que, no mês de fevereiro de 2017, em sede de julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pede a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido, processo este de Relatoria do Ministro Raul Araújo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu por correto a fixação do pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do cônjuge.

A mudança de entendimento, segundo o Ministro Raul de Araújo, tem por escopo atribuir celeridade a realização da partilha de bens pelo casal, evitando que tal litígio se prolongue por anos a fio. Sendo assim, após a homologação da separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existentes entre os ex-cônjuges transforma-se em condomínio, passando tal situação a ser regida pelas regras da compropriedade (art. 1.319 do Código Civil), a qual admite indenização (fixação de aluguel).

Neste sentido, também merece destaque a decisão da Terceira Turma do STJ, em processo de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que também compactuou do entendimento acima elucidado, entendendo por correto a determinação de indenização em favor daquele que se encontra privado da fruição/utilização do bem adquirido na constância do casamento, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas sim a posso exclusiva do bem no caso concreto.

Isto é, o imóvel adquirido na constância do matrimônio (em regime de comunhão parcial de bens) pertence aos ex-cônjuges – geralmente 50% para cada –, portanto, se uma das partes morar ali sozinha, ela deverá pagar a locação pela fração do imóvel que pertence à outra pessoa (no caso aqui exemplificado, os outros 50% que não lhe pertencem).

Assim sendo, a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça entende que é legalmente possível a fixação de indenização através do pagamento de aluguel pelo ex-cônjuge que reside no imóvel, usufruindo exclusivamente do bem adquirido na constância do casamento.

Por fim, importante destacar que o aluguel do imóvel deve ser apurado através de pesquisa de valor de mercado, devendo deste ser deduzidos os tributos que incidem sobre o imóvel, bem como as despesas para manutenção do bem.