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Ao se falar em paternidade, importante ressaltar o conceito biológico de família, o qual define ser um conjunto de pessoas unidas por laços de sangue, que descendem de um tronco ancestral comum. Portanto, este sentido atribui, geneticamente a condição de pai/mãe.
O Código anterior, de 1916, estipula a distinção entre filhos, quando atribui aos mesmos a adjetivação: legítimos e ilegítimos, sendo legítimos os que eram concebidos na constância do casamento e ilegítimos quando provenientes de relações extraconjugais, não cabendo à estes o reconhecimento como pertencentes à família.
Mais adiante, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, parágrafo 6º, através da irradiação interpretativa do princípio da dignidade da pessoa humana, põe fim a qualquer discriminação relativa à filiação, demonstrando grande avanço social e legal, com a ampliação do conceito de família. Ampliação esta notavelmente necessária para o acolhimento dos novos modelos familiares - união estável, monoparental e a afetiva – revelados por expressiva influência do avanço científico, o qual desenvolveu técnicas de reprodução não exclusivos do contato sexual, permitindo que o conceito de paternidade deixe de ser unissonamente biológico.
Neste diapasão, a ciência do direito estabelece três critérios para a caracterização de paternidade/filiação, sendo eles: o jurídico, o socioafetivo e o biológico. Ocorre que, o critério jurídico, advindo da imposição do legislador, atribui a presunção de paternidade dos frutos (filhos-filhas) provenientes do casamento/união estável, critério que, com o passar dos anos foi relativizado pelo avanço tecnológico, devendo este prevalecer quando não existir provas em contrário.
Neste seguimento, é importante mencionar que a evolução tecnológica permitiu a criação de um prova quase que absoluta, trata-se do exame de DNA, o qual tem precisão de aproximadamente de 99,99% e é a “rainha das provas” nas ações de Negatória/Investigação de Paternidade. Ora, se há um exame que possibilita apurar, com quase absoluta precisão, a relação consanguínea/biológica, confirmando a paternidade ou não entre as pessoas, qual seria o motivo de tanta discussão e debate?
O caloroso debate se instaura quando a jurisprudência passa a entender sobre a possibilidade de que novas ações de investigação de paternidade sejam ajuizadas e rediscutidas perante o judiciário, mesmo com a existência de sentenças prolatadas e transitadas em julgado (não mais passiva de recurso), desde que, na ação anterior não tenha sido utilizado o exame pericial de DNA como prova da relação de parentesco.
Neste sentido, se posicionou o Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário, nº 363.889, sendo imperioso colacionar uma partícula do julgado, o qual aduz:
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
Percebe-se a relativização da coisa julgada (sentença anteriormente prolatada e transitada em julgado) em favor do direito à personalidade, pela busca do direito à identidade genética e ao princípio da ancestralidade, tendo por fim colimado o fomento da efetividade do princípio da paternidade responsável e da igualdade entre os filhos.
Noutro norte, vale o lembrete, a paternidade biológica não se encontra em patamar superior à paternidade afetiva, não podendo a ausência consanguinidade anular a paternidade socioafetiva.
Por fim, o caloroso debate sobre a reanálise da paternidade evidencia a possibilidade, com fundamento doutrinário e jurisprudencial, da reanálise das decisões/sentenças referente as ações de investigação de paternidade que foram julgadas com base em indícios e presunções, sem a utilização do teste de DNA.
Referências Bibliográficas
BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade. Posse de estado de filho: paternidade socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 19.
"http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/juliana_carrion.pdf"
"http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2072456"
"http://www.conjur.com.br/2016-ago-24/coisa-julgada-relativizada-nao-houve-exame-dna"