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Você com toda certeza ouviu falar sobre colaboração premiada nos últimos anos.
O instituto tem sido muito utilizado pelos representantes do Ministério Público Brasil afora e você provavelmente já o relacionou aos grandes casos de corrupção que vêm sendo investigados nos últimos anos no país.
Pois bem, você sabia que este instituto ganhou notoriedade nos Estados Unidos da América e por lá é conhecido como Plea Bargain ? Trata-se, à grosso modo, de uma negociação celebrada entre o Promotor (Public Prossecutor) e o acusado a fim de que este assuma a culpa pelo crime que lhe é imputado, renunciando assim, a um julgamento por uma corte jurisdicional.
Atualmente, nos Estados Unidos da América, estima-se que 97% dos acusados declaram-se culpados antes mesmo da formalização da acusação por parte do órgão acusador. O grande motivo para uma cifra tão alta, é que lá existe um sistema chamado de Regime de Cumprimento Mínimo de Sentença, que impõe ao juiz uma condenação mínima conforme a acusação feita pelo Promotor.
Este regime é aplicado a crimes relacionados com a venda de entorpecentes ilícitos, produção e distribuição de pornografia infantil, crimes com emprego de violência mediante arma de fogo, entre outros.
Lá, a lei federal prescreve um mínimo de dez anos de prisão e um máximo de prisão perpétua, por participar de uma quadrilha que distribui cinco quilos ou mais de cocaína. Se alguma arma estiver envolvida no crime, a pena mínima passará para quinze anos e, se duas armas estiverem envolvidas, para quarenta anos.
Isto faz com que o órgão acusador ofereça ao acusado que é pego com pouca quantidade de droga a possibilidade de que este se declare culpado desde o início do processo, evitando qualquer tipo de sanção mais gravosa por eventualmente ser envolvido em alguma organização criminosa de venda de entorpecentes o que faria sua pena crescer consideravelmente.
No Brasil o instituto ganhou força após a criação dos Juizados Especiais Criminais, com a Lei 9.099/95 e teve seu ápice com a publicação da lei N. 12.850/13 que efetivamente inseriu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade da colaboração premiada.
Aqui, o acusado que colaborar previamente com a Justiça poderá ter (a) a redução da pena privativa da liberdade em até 2/3 ou a substituição da pena privativa da liberdade por pena restritiva de direitos; (b) o perdão judicial, (c) a abstenção de oferecimento de denúncia, se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração, ou, se já publicada a sentença (d) o colaborador ainda poderá ter reduzida a pena em até a metade ou admitida a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Contudo a semelhança dos institutos para por aí. Aqui no Brasil a colaboração premiada é utilizada como meio de prova e deve obrigatoriamente preencher os requisitos previstos em lei (12.850/13) como a pena mínima dos crimes imputados, a presença de ao menos quatro integrantes estruturados e com uma clara divisão de tarefas e atribuições e mais, o instituto não poderá ser utilizado como forma de pressão para a autoincriminação por si só – como acontece nos EUA no chamado plead guilty - até mesmo porque na legislação brasileira a mera confissão não gerará automaticamente a condenação de ninguém.
A importação do instituto – já bastante criticado nos Estados Unidos – para o regime jurídico nacional tem sido alvo de profundos estudos por doutrinadores brasileiros, como Profs. Aury Lopes Jr e Alexandre Moraes da Rosa.
Isso porque vigora no nosso Direito Penal o sistema acusatório. Este pressupõe a solução do litígio através de um processo judicial onde se deverá ser respeitado o contraditório através de um debate justo entre a acusação e defesa, que – em tese - são rigidamente separados numa estrutura triangular pelo juiz - que deveria manter uma posição de equidistância das partes.
Nesse diapasão o instituto da colaboração premiada figura exatamente como o oposto do sistema acusatório, ao passo que não deixa o contraditório ser efetivamente garantido já que coloca nas mãos do órgão acusador poderes extremamente desarrazoados em relação à defesa – já que ao órgão acusador é facultado o uso do aparato estatal (polícia investigativa, uso de dados públicos, etc...) para reunião de elementos de prova que sirvam ao seu interesse negocial. Em síntese, é colocar partes em posições de desigualdade para celebrarem uma negociação justa. (lembra da reforma trabalhista que prometeu que o empregado poderia negociar livremente com o patrão né ?)
A expectativa é que a cada dia o instituto da delação premiada seja mais utilizado em nosso sistema penal. Isto fará com que os defensores atentem-se para os novos contornos do Processo Penal lançando mão de novos métodos de defesa, como por exemplo, a investigação defensiva.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Eduardo. A “Plea Bargaining e a Lei da Colaboração Premiada à luz da Teoria do garantismo Penal. Disponível em: https://duduaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/567076664/a-plea-bargaining-e-a-lei-da-colaboracao-premiada-a-luz-da-teoria-do-garantismo-penal. Acessado em 17/06/2019.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES, Luís Flavio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Criminalidade Organizada e Justiça Penal Negociada: Delação Premiada. Fides, Natal, v.6, n.1, Janeiro de 2015.
RAKOFF, Jed s. Why innocent People Plead Guilty. Disponível em: http://www.nybooks.com/articles/2014/11/20/why-innocent-people-plead-guilty/. Acessado em 01/12/2017.