SEDE - Rua 1.069. QD C-5, LT 1/3 Sala 04, Vila Redenção - 74.850-235
PONTO DE APOIO - Av Contorno, N. 1832, Bairro Carrilho, Goianésia - GO, 76.380-799
Um precedente emanado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul chama atenção ao reconhecer a união estável paralela ao casamento, bem como atribui sobre tal todos os seus efeitos patrimoniais, observadas as limitações decorrentes da concomitância das relações afetivas.
O Tribunal de Justiça entendeu que o casamento não é fator impeditivo do reconhecimento da união estável paralela, desde que os requisitos para configuração desta restem cabalmente comprovados nos autos.
O caso em comento advém da Apelação Cível n. 70039284542, no qual restou comprovado 20 (vinte) anos de um relacionamento afetivo, público e duradouro através de fotos em casa, com amigos e familiares, troca de mensagens/bilhetes, um filho em comum, bem como a existência de um contrato particular assinado pelos companheiros na presença de 03 (três) testemunhas.
Reconhecida a união estável os seus efeitos patrimoniais incidirão sobre a partilha dos bens adquiridos onerosamente, entretanto, por se tratar de união dúplice, o entendimento Jurisprudencial da Corte enuncia a necessidade de dividir o patrimônio adquirido, no período em que as uniões paralelas existiram, em 3 (três) partes (entre a esposa e a companheira), sendo tal feito denominado de “triação”.
Ementa: APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. PARTILHA. “TRIAÇÃO”. ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA E PARA O FILHO COMUM. Viável reconhecer a união estável paralela ao casamento. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que restou cabalmente demonstrada a existência de união estável entre as partes, consubstanciada em contrato particular assinado pelos companheiros e por 03 testemunhas; e ratificada pela existência de filho comum, por inúmeras fotografias do casal junto ao longo dos anos, por bilhetes e mensagens trocadas, por existência de patrimônio e conta-bancária conjunta , tudo a demonstrar relação pública, contínua e duradoura, com claro e inequívoco intento de constituir família e vida em comum. Reconhecimento de união dúplice que impõe partilha de bens na forma de “triação”, em sede de liquidação de sentença, com a participação obrigatória da esposa formal. (ApC nº 70039284542, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 23/12/2010, Oitava Câmara Cível. Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 11/01/2011).
Noutro norte, vale o lembrete, o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça se posiciona de maneira contrária ao inadmitir reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante ao casamento, de modo que a caraterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados.
Inobstante a solidez jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do STJ em não reconhecer a união estável como relação paralela ao casamento ou até mesmo à outra união estável, a realidade fática contemporânea trazida pela sociedade demonstra que o paralelismo das uniões estáveis/poliamorismo (sob uma ótica casuística) carece de tutela estatal, não podendo ser a monogamia fator impeditivo para o reconhecimento de direitos e atribuição dos efeitos jurídicos das relações paralelas de afeto, sob o manto do direito das famílias.
Neste sentido, uma nova discussão sobre a natureza jurídica do concubinato emerge, quando a relação afetiva não se restringe à finalidade meramente libidinosa, clandestina e furtiva, mas se encaixa à moldura de uma entidade familiar, onde se encontram presentes os mesmos requisitos da união estável sob à égide do valor jurídico da afetividade (affectio maritalis), nesta hipótese, admitida esta nova roupagem, a “meação” transmuda-se em “triação” (denominação trazida pelo Des. Rui Portanova), ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices para efeitos da partilha dos bens.
Precedentes Jurisprudenciais:
(ApC nº 70027512763, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/05/2009) (ApC nº 70034908848, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/08/2010) (Apc nº 70014248603, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/04/2006); (AgRg nos EDcl no AREsp 514.772/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014); (REsp 1754008/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/03/2019).