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O direito à saúde é um dos direitos mais importantes do ordenamento jurídico, uma vez que dele deriva o próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal dispõe sobre o tema em seu art. 196, tornando-o um direito fundamental e um dever do Estado, não deixando de vincular tal obrigação também às relações privadas, visto que a saúde deve estar sempre, em qualquer ocasião, acima de quaisquer direitos patrimoniais.
Art. 196, Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Como se disse, o direito à saúde está diretamente ligado ao direito à integridade física e moral do ser humano e, principalmente, ao direito à vida, expressamente contido no art. 5º da Constituição Federal Brasileira, representando uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, através da Carta Magna brasileira.
Neste diapasão, o texto constitucional também foi categórico ao definir que, apesar de ser dever do Estado, a promoção à serviços de saúde não serão oferecidos exclusivamente pelo poder público, estendendo à iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, a execução de medidas afetas à saúde.
Os tribunais brasileiros vêm pacificando o entendimento no qual, além da ideia de que Estado tem o dever de prestar os atendimentos indispensáveis à manutenção da saúde dos cidadãos, as relações jurídicas privadas não possuem a autonomia de se esquivarem diante de situações onde à vida e a saúde do indivíduo estejam ameaçadas, o que é caracterizado como horizontalização dos direitos fundamentais.
Assim sendo, temos como exemplo, de prestação de assistência à saúde pela via privada, as operadoras de planos de saúde, configurando o Sistema Suplementar de Saúde, o qual foi regulamentado em 1998 pela Lei. 9.656, possibilitando aos segurados garantias em relação à uma cobertura mínima a ser oferecida pelas operadoras.
Em decorrência do alto número de reclamações dos usuários do Sistema Suplementar (iniciativa privada), em 2000 foi criada a Agência Nacional de Saúde (ANS), ligada ao Ministério da Saúde, com o objetivo de regular a relação entre operadoras de planos de saúde, prestadores de saúde e consumidores.
Entretanto, apesar da mencionada atuação da ANS no tocante à prestação de serviços de saúde privada, são frequentes as condutas arbitrárias e abusivas por parte de operadoras de planos de saúde, em especial às negativas na realização de procedimentos médicos.
Diante disso, a agência editou em 2013 a Resolução nº 319, a qual determina que toda e qualquer negativa de cobertura pelos planos de saúde devem ser devidamente justificadas e fundamentadas em cláusulas contratuais (desde que não abusivas) ou na própria legislação brasileira. Mesmo com tal determinação, são constantes as demandas judiciais interpostas com a finalidade de rediscutir negativas de coberturas, principalmente através de mandados de segurança e ações ordinárias.
Todavia, somente a atividade regulatória da ANS não em sido suficiente para mitigar as condutas arbitrárias das operadoras dos planos de saúde e garantir o acesso à saúde aos consumidores. O judiciário vem cumprindo papel fundamental de proteção e garantia aos direito dos jurisdicionados.
Sob essa égide, muitos tribunais brasileiros vêm editando súmulas relacionadas direta e especificamente às demandas da saúde, o que agrega segurança jurídica e concretiza a garantia da prestação aos serviços de saúde pelos particulares. Além disso, reconhecendo-se as tais como propriamente relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor tem sido ferramenta indispensável na tutela de tais direitos.
Portanto, a saúde e a integridade física do ser humano são direitos indisponíveis que integram o próprio direito à vida, os quais devem ser prestados à todos aqueles que necessitarem. Diante de abusividades e negativas de coberturas à realização de tratamentos e procedimentos médicos, devem os cidadãos procurarem um advogado de confiança, a fim de buscarem judicialmente o cumprimento da legislação e a garantia do direito fundamental à saúde.