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Não é mais nenhuma novidade que a pandemia do coronavírus tem afetado negativamente a economia mundial, causando desequilíbrio econômico-financeiro em diversos seguimentos da sociedade.
Na área da educação não está sendo diferente. Em razão da necessidade de se manter o distanciamento social e evitar aglomerações, desde março de 2020 as aulas presenciais estão suspensas, com previsão incerta para o retorno. O Ministério da Educação, por exemplo, prorrogou a suspensão das aulas presenciais, nas instituições federais de ensino superior, até 31 de dezembro de 2020.
Com a impossibilidade na realização das atividades de forma presencial, as aulas virtuais têm sido a ferramenta encontrada de forma a não paralisar totalmente a prestação dos serviços educacionais.
Neste cenário, surgem grandes desafios a serem superados, pelas instituições de ensino, pelos alunos, e também quanto à manutenção da qualidade do ensino, do acesso democrático às ferramentas de conexão, assim como em relação à revisão contratual entre prestadores de serviços e consumidores.
Uma vez que a forma da prestação dos serviços educacionais sofreu significativas transformações, momento em que todas as atividades tem sido realizadas de forma remota, é normal que os custos dos serviços também sejam afetados. Considerando a atual desnecessidade de deslocamento físico, manutenção de serviços de limpeza, alimentação, água, energia, além da diminuição das “horas-aula”, é consequente que, em regra, haja a diminuição do valor final do serviço a ser cobrado.
O Projeto de Lei nº 1.882/2020, de autoria da Senadora Zenaide Maria (PROS-RN), ainda sem previsão para sua devida apreciação, propõe a obrigatoriedade pela concessão de descontos nas mensalidades escolares enquanto perdurar o período de calamidade na saúde pública provocada pela COVID-19, desde que haja viabilidade econômico-financeira para tanto, por parte das instituições de ensino prestadoras de serviços educacionais.
No estado do Rio de Janeiro, encontra-se já em vigor a Lei nº 8.864/2020, compelindo as instituições do estado a promoverem reduções proporcionais nas mensalidades escolares.
No âmbito judicial, o Desembargador Felipe Ferreira, da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu tutela de urgência determinando a redução em 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade para alunos de determinado curso de medicina, medida que deverá perdurar enquanto não houver o retorno das aulas em sua modalidade presencial.
Por essa razão, é imprescindível que haja a construção de um entendimento unânime que garanta o equilíbrio entre as partes, mantendo-se a qualidade da prestação dos serviços educacionais, a preservação da atividade econômica das instituições de ensino e a justa contraprestação pecuniária condizente com o custo efetivo do serviço prestado.