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PROJETO DE LEI 768/2020: CRIMINALIZAÇÃO DA ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DE PREÇOS EM TEMPOS DE CALAMIDADE PÚBLICA

Em situações excepcionais de calamidade pública, infelizmente, tem sido comum no Brasil a prática abusiva de elevação injustificada dos preços de produtos e serviços. Em 2018, quando da ocorrência de um movimento grevista nacional de caminhoneiros, viu-se a elevação abusiva e exacerbada de preços, principalmente quanto à gasolina, cujo litro chegou a custar R$10,56 (dez reais e cinquenta e seis centavos).

 

Já em 2020, o mundo tem vivenciado a pandemia de coronavírus (COVID-19), situação que tem causado transformações sociais jamais experimentadas, inovando as relações e o cotidiano de todas as pessoas que vivem em regiões afetadas pela contaminação do novo vírus. Por esse motivo, diversos países, estados e munícipios decretaram calamidade na saúde pública e vêm recomendando constantemente o isolamento social e a ampliação dos cuidados com a higiene pessoal, como o uso de máscaras de proteção e limpeza frequente das mãos.

 

Assim, diante da necessidade de adoção de medidas de contenção da disseminação do vírus, houve o consequente aumento na procura por itens de higiene e proteção, notadamente quanto às máscaras e álcool 70% líquido e em gel. Através de denúncias e investigações realizadas pelo Ministério Público e órgãos de proteção ao consumidor, estabelecimentos foram flagrados comercializando tais produtos com preços até 10 (dez) vezes maiores que o habitual de mercado.

 

A referida prática caracteriza-se como abusiva e é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor através do art. 39, inciso X, “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”, cujos estabelecimentos responderão à processos administrativos e poderão ser multados. A pessoa física responsável pelo ato poderá ainda responder por crime contra a economia popular, previsto no art. 4º, alínea “b”, do Código Penal, cuja pena é a de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

 

Nesta senda, recentemente o Senador Angelo Coronel (PSD-BA) editou o Projeto de Lei nº 768/2020, o qual já se encontra em tramitação no Senado Federal. O PL 768/20 busca alterar a Lei nº 8.078/90 (CDC) para dispor sobre o “crime de elevação de preços sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia” e alterar o Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal) para dispor sobre o “crime de elevação de preços de produtos e serviços médico-hospitalares sem justa causa em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia”.

 

O PL 768/20 objetiva criminalizar à prática criando tipificação específica para a mencionada conduta, cuja pena no CDC (art. 74-A) seria a de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa e, no Código Penal (art. 268-A), a pena seria de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. Todavia, importante ressaltar que se trata de uma proposta legislativa, a qual deverá ser analisada, podendo ser alterada e posteriormente aprovada, tanto pelo Senado quanto pela Câmara dos Deputados, cujo texto aprovado será enviado ao Presidente da República para sanção ou veto.

 

 

FONTE:

- Coronel, Angelo. Senado Federal. Projeto de Lei nº 768 de 2020.

- Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal - 2848/40 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940;2848 Lei n¿¿ 8.078, de 11 de Setembro de 1990

 - Código de Defesa do Consumidor - 8078/90 https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1990;8078