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RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 11.101/05

            O projeto da Lei 11.101/05 - Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências - tramitou por mais de dez anos no Congresso Nacional, revogou o Decreto-Lei nº 7.661/45 – Lei de Falências e Concordatas - que vigorava desde 1945, e inovou trazendo dispositivos que colaboram para a reestruturação do devedor, auxiliando na superação da crise econômico-financeira. A lei possui 201 artigos, sendo divididos entre temas da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.

            A Lei 11.101/05 traz duas espécie de Recuperação, a judicial e a extrajudicial. A Recuperação extrajudicial é aquela que permite ao devedor negociar com os credores e homologar judicialmente, sem necessidade de acionar a justiça. A Recuperação judicial é aquela que com o deferimento do juiz e aval dos credores, possui elementos para tentar evitar a falência do insolvente.

            A Recuperação Judicial, foi criada como uma medida preventiva para a preservação da atividade empresarial e tão logo evitar sua insolvência. O objetivo do instituto é auxiliar aqueles que demonstram reais condições de se recuperar, mas encontram-se sem capacidade financeira ou patrimonial para saldar as obrigações contraídas. 

            Uma vez acionando a justiça e sendo deferido pelo magistrado, a Recuperação Judicial fornece diversos mecanismos que auxiliam o devedor a superar a situação de crise econômico-financeira, reorganizando seus negócios e ganhando tempo para preparar a melhor forma de sair da dificuldade financeira.

            Para verificar se o estabelecimento comercial está apto à requerer os benefícios da Recuperação Judicial/ Extrajudicial é importante verificar o Art. 48 da Lei 11.101/05, in verbis:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

        I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

        II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

        III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

        IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            Os mecanismos que a Lei 11.101/2005 estabelecem para auxiliar o reerguimento da atividade econômica estão previstos, como exemplo, nos artigos 50 e 52, a citar a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincenda; dispensa de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades; suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor e muito mais.

            Como dito, a principal característica do instituto é o interesse da preservação da empresa com vista ao papel que exerce na sociedade, ou seja, ao cumprimento da função social e ao estímulo a atividade econômica. A empresa é fonte propulsora da economia nacional, ajudando no desenvolvimento social, produzindo riquezas e tecnologia, novos postos de trabalho e gerando tributos ao Estado.

            Para que se possa verificar se a Lei 11.101/05 está cumprindo com seu objetivo, pesquisou-se através do Serasa Experian, que é uma das únicas instituições a realizar o levantamento de dados sobre falência de empresas desde o início da década de 90, informando o quantitativo de falências, concordatas e recuperações judiciais requeridos e concedidos.

            Para se ter uma ideia sobre a real efetividade da Lei 11.101/05, a média de falência decretada no ano de 2000, ainda sobre a égide da lei das Concordatas, foi de 410 (quatrocentos e dez) empresas. Cinco anos após  sancionado a LRE em 2010, a média de empresas que decretaram falência foi de 59 (cinquenta e nove), ou seja, a diferença das médias entre os anos citados foi de 351 (trezentos e cinquenta e um) empresas[1]. Imensurável os impactos práticos que o instituto de recuperação judicial trouxe ao mercado brasileiro.

            Por oportuno, vale apresentar a evolução da totalidade dos casos de falência decretados desde o ano 2000, de acordo com os dados do Serasa.

            No mais, as micros e pequenas empresas brasileiras que por muitos são consideradas conservadoras, em razão de ter uma raiz familiar, estão aprendendo que o instituto de recuperação judicial é um meio eficaz e uma medida judicial que é capaz de solucionar o problema econômico-financeiro vivido por eles. Segundo o indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações[2], no ano de 2015 foram requeridos 1.287 (hum mil duzentos e oitenta e sete) pedidos de recuperações judiciais, segundo o Serasa, o resultado é o maior para o acumulado do ano desde 2006, após a entrada em vigor da LRE. Sendo que as micro e pequenas empresas lideram os requerimentos de recuperação judicial de 2015, com 688 (seiscentos e oitenta e oito) pedidos, seguidas pelas médias (354) e pelas grandes empresas (245).

            Caso interesse em saber mais sobre o tema, entre em contato conosco através do e-mail: contato@ffnsadv.com ou por algum telefone indicado no rodapé desta página que dirimimos suas dúvidas e enviamos materiais. 

 


[1] Informações obtidas à partir do site: http://www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/falencias_concordatas.htm. Acesso em 04 de Abril de 2016, às 16:30.

[2] Informações obtidas à partir do site: http://noticias.serasaexperian.com.br/numero-de-recuperacoes-judiciais-bate-recorde-historico-em-2015-revela-serasa-experian/. Acesso em  05 de Abril de 2016, às 08:20.