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REDUÇÃO DA JORNADA E DO TRABALHO E A PRÁTICA DE HORAS EXTRAS

A Medida Provisória 936 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado com algumas alterações, aguardando, agora, a sanção do Presidente da República.

Os pontos de maior destaque da referida MP são, com certeza, a possibilidade suspensão do contrato de trabalho e a de redução parcial da jornada e do salário.

A título de exemplo, caso um trabalhador tivesse sua jornada/salário reduzidos no patamar de 50%, a empresa arcaria com 50% do salário e o governo pagaria 50% do valor que o funcionário receberia em caso de percepção de seguro-desemprego. Em caso de suspensão, o governo pagaria o valor integral de seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Após a publicação da MP 936 e o consequente início dos casos de suspensão do contrato ou redução da jornada e do salário, vários questionamentos surgiram, sendo, o mais interessante deles, aquele que versa sobre horas extras. Poderia haver a prática de horas extras durante o período de redução da jornada de trabalho?

No caso da suspensão, o texto é claro, na medida em que o artigo 8º, § 4º, veda, expressamente, a realização de trabalho, em qualquer modalidade, durante o período.

Já nos casos em que há a redução da jornada de trabalho e do salário, o texto é vago, não versando sobre a possibilidade de labor em período superior àquele acordado no momento de redução.

Embora a Medida Provisória não aborde tal assunto, desde que não se trate de imprevistos ou casos de extrema necessidade, a prática de horas extras nesses casos é desaconselhável, podendo descaracterizar o acordo de redução, vez que desvirtuaria, de certa forma, a finalidade do acordo de redução.