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REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO

Resultado da conversão da Medida Provisória 881/2019 (MP da liberdade econômica), a Lei nº 13.874/2019 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de setembro de 2019, tendo efetuado diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho. Dentre as inúmeras novidades, destacaremos aquela contida no § 4º do artigo 74 da CLT, o qual fora incluído pela nova Lei.

De acordo com o referido dispositivo, “fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”, ou seja, criou-se a possibilidade da utilização do registro de ponto por exceção.

Nessa modalidade de controle de ponto, apenas os casos excepcionais, como faltas, atrasos e horas extras, são assinalados no registro de ponto, de maneira que nos dias laborados em que não houver a anotação dessas “exceções”, presume-se que o trabalhador laborou durante sua jornada regular de trabalho, a qual já deverá ser pré-anotada nos sistemas de registro.

É importante destacar que mesmo antes da entrada da Lei 13.874/2019 em vigor, alguns instrumentos coletivos já previam a possibilidade de anotação de ponto por exceção, entretanto, embora existissem algumas decisões em sentido diverso, o entendimento majoritário de nossos Tribunais era de que essa maneira de controle de jornada, ainda que prevista em acordo ou convenção coletiva, não poderia ser utilizada, justamente por contrariar o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, que versava sobre a obrigatoriedade, pelas empresas com mais de 10 empregados, de anotação das horas de entrada e saída de seus empregados.

Portanto, podemos concluir que a inclusão do § 4º no artigo 74 da CLT pacificou o tema e, apesar de possibilidade de questionamento de sua constitucionalidade, o registro da jornada por exceção pode ser aplicado aos contratos de trabalho, desde que respeitados os requisitos impostos (previsão da possibilidade acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho).