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RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: O QUE PODE SER COBRADO AO CONSUMIDOR?

Nunca foi tão fácil adquirir um imóvel no Brasil, seja um lote, uma casa ou um apartamento na planta. As construtoras e empreendimentos imobiliários, cada vez mais, oferecem formas de pagamento extremamente facilitadas, levando o consumidor à tentação para adquirir seu próprio imóvel e se livrar de vez dos aluguéis. A recessão econômica que assombrou o país nos últimos anos afetou todas as áreas da sociedade, e com o mercado imobiliário não foi diferente, a venda de imóveis caiu drasticamente, assim como aumentaram os casos de desistência dos financiamentos e devolução dos imóveis.

Existem empreendimentos que sequer exigem o pagamento de uma “entrada” para a venda de um imóvel, financiando o valor total por vários anos, com a incidência alta de juros e correção monetária. Muitas vezes, adquirir um imóvel nesses moldes pode ser sim interessante ao consumidor, mas é indispensável que se tenha os “pés no chão”, e não assuma dívidas que inviabilizem o pagamento das parcelas.

É imprescindível também ter uma boa estabilidade financeira para “entrar” em um financiamento de imóvel, cuja duração geralmente se estende por longos anos. Estar sempre atento à porcentagem de juros incidentes nas prestações, ao valor atual do imóvel, por quanto ele saíra no final do financiamento e as perspectivas de valorização da área/bem.

Seja por dificuldades financeiras, pela frustração da expectativa de valorização do imóvel ou pela desatenção, na hora de assinar o contrato, sobre a alta incidência de juros do financiamento imobiliário, o desejo pela rescisão contratual e devolução do imóvel tem sido comum nos últimos anos. Entretanto, a rescisão contratual geralmente traz grandes prejuízos aos consumidores, que devem estar atentos à cláusulas contratuais que regem a dissolução do negócio.

Na hora de comprar um imóvel, é necessário que o comprador assine um contrato de compra e venda, sendo este elaborado pela vendedora e o modelo sempre é utilizado com todos os demais clientes, modelos conhecidos como “contratos de adesão”. Todavia, na maioria dos casos, as cláusulas ali constantes beneficiam sempre o empreendimento imobiliário que está vendendo o imóvel, o que não é diferente na eventual rescisão contratual.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através da Súmula 543, no sentido de que, se a culpa pelo desfazimento do negócio for do vendedor do imóvel, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos integralmente.

Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Grifo nosso)

 

De maneira geral, tais contratos preveem o pagamento de multa rescisória, quando o desfazimento se dá por culpa do comprador, compreendendo entre 10% a 50% do valor total do imóvel. Agora imagine um imóvel valorado em R$100.000,00 (cem mil reais), sendo que o comprador já pagou R$30.000,00 (trinta mil reais). Aplicando uma multa rescisória de 30% sobre o valor total do contrato, esse comprador, que desistiu do negócio, iria devolver o imóvel sem direito a devolução de nenhum centavo dos valores pagos, pois os trinta mil pagos até então ficariam retidos para cobrir a multa rescisória.

É por esse motivo que os tribunais brasileiros, há bastante tempo, vem entendendo que é abusiva a cobrança de multa rescisória que coloque o consumidor em elevado prejuízo, pois, acima de tudo, o empreendimento imobiliário terá o imóvel para comercializar novamente. Portanto, é pacífico o entendimento de que tal retenção deve estar compreendida entre 10% à 20% sobre os valores efetivamente pagos. No exemplo acima citado, o comprador devolveria o imóvel e receberia de volta até VINTE MIL REAIS dos trinta mil reais que já havia pago. Há casos em que a devolução pode ser ainda maior!

Além dos valores que devem ser devolvidos ao consumidor, é indispensável que o vendedor do imóvel realize tal devolução em PARCELA ÚNICA, sendo vedada a devolução de forma parcelada, o que é comum ocorrer. Desta feita, é preciso estar atento a todas essas questões e evitar prejuízos, tanto na hora de fechar um negócio de compra e venda de imóveis, quanto na hora de rescindir um contrato.

O consumidor que já se encontra em situação semelhante, deve procurar um advogado de sua confiança, para que este analise os termos do contrato de compra e venda e, identificando abusividades, possa recorrer administrativa e judicialmente a fim de garantir a efetivação dos direitos inerentes à posição vulnerável de consumidor.

Nunca foi tão fácil adquirir um imóvel no Brasil, seja um lote, uma casa ou um apartamento na planta. As construtoras e empreendimentos imobiliários, cada vez mais, oferecem formas de pagamento extremamente facilitadas, levando o consumidor à tentação para adquirir seu próprio imóvel e se livrar de vez dos aluguéis. A recessão econômica que assombrou o país nos últimos anos afetou todas as áreas da sociedade, e com o mercado imobiliário não foi diferente, a venda de imóveis caiu drasticamente, assim como aumentaram os casos de desistência dos financiamentos e devolução dos imóveis.

Existem empreendimentos que sequer exigem o pagamento de uma “entrada” para a venda de um imóvel, financiando o valor total por vários anos, com a incidência alta de juros e correção monetária. Muitas vezes, adquirir um imóvel nesses moldes pode ser sim interessante ao consumidor, mas é indispensável que se tenha os “pés no chão”, e não assuma dívidas que inviabilizem o pagamento das parcelas.

É imprescindível também ter uma boa estabilidade financeira para “entrar” em um financiamento de imóvel, cuja duração geralmente se estende por longos anos. Estar sempre atento à porcentagem de juros incidentes nas prestações, ao valor atual do imóvel, por quanto ele saíra no final do financiamento e as perspectivas de valorização da área/bem.

Seja por dificuldades financeiras, pela frustração da expectativa de valorização do imóvel ou pela desatenção, na hora de assinar o contrato, sobre a alta incidência de juros do financiamento imobiliário, o desejo pela rescisão contratual e devolução do imóvel tem sido comum nos últimos anos. Entretanto, a rescisão contratual geralmente traz grandes prejuízos aos consumidores, que devem estar atentos à cláusulas contratuais que regem a dissolução do negócio.

Na hora de comprar um imóvel, é necessário que o comprador assine um contrato de compra e venda, sendo este elaborado pela vendedora e o modelo sempre é utilizado com todos os demais clientes, modelos conhecidos como “contratos de adesão”. Todavia, na maioria dos casos, as cláusulas ali constantes beneficiam sempre o empreendimento imobiliário que está vendendo o imóvel, o que não é diferente na eventual rescisão contratual.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através da Súmula 543, no sentido de que, se a culpa pelo desfazimento do negócio for do vendedor do imóvel, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos integralmente.

Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Grifo nosso)

 

De maneira geral, tais contratos preveem o pagamento de multa rescisória, quando o desfazimento se dá por culpa do comprador, compreendendo entre 10% a 50% do valor total do imóvel. Agora imagine um imóvel valorado em R$100.000,00 (cem mil reais), sendo que o comprador já pagou R$30.000,00 (trinta mil reais). Aplicando uma multa rescisória de 30% sobre o valor total do contrato, esse comprador, que desistiu do negócio, iria devolver o imóvel sem direito a devolução de nenhum centavo dos valores pagos, pois os trinta mil pagos até então ficariam retidos para cobrir a multa rescisória.

É por esse motivo que os tribunais brasileiros, há bastante tempo, vem entendendo que é abusiva a cobrança de multa rescisória que coloque o consumidor em elevado prejuízo, pois, acima de tudo, o empreendimento imobiliário terá o imóvel para comercializar novamente. Portanto, é pacífico o entendimento de que tal retenção deve estar compreendida entre 10% à 20% sobre os valores efetivamente pagos. No exemplo acima citado, o comprador devolveria o imóvel e receberia de volta até VINTE MIL REAIS dos trinta mil reais que já havia pago. Há casos em que a devolução pode ser ainda maior!

Além dos valores que devem ser devolvidos ao consumidor, é indispensável que o vendedor do imóvel realize tal devolução em PARCELA ÚNICA, sendo vedada a devolução de forma parcelada, o que é comum ocorrer. Desta feita, é preciso estar atento a todas essas questões e evitar prejuízos, tanto na hora de fechar um negócio de compra e venda de imóveis, quanto na hora de rescindir um contrato.

O consumidor que já se encontra em situação semelhante, deve procurar um advogado de sua confiança, para que este analise os termos do contrato de compra e venda e, identificando abusividades, possa recorrer administrativa e judicialmente a fim de garantir a efetivação dos direitos inerentes à posição vulnerável de consumidor.