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Aprovada após discussões polêmicas, a chamada Reforma trabalhista entrará em vigor no próximo dia 11 e trará significativas mudanças para as vidas dos empregados e empregadores.
Dentre várias mudanças trazidas, destacaremos, no presente texto, a nova modalidade de demissão trazida pela Reforma, a chamada demissão de comum acordo.
Analisando a legislação atual, encontramos as seguintes formas de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado:
Vemos então que, na legislação atual, existem quatro formas de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
A lei 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, introduziu uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, a chamada demissão de comum acordo. Tal modalidade está estampada no artigo 484-A, da CLT alterada e diz o seguinte:
Art. 484-A. O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Como visto, a nova modalidade permite a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado através do acordo entre as partes (empregado e empregador), devendo o empregado receber metade do valor a título de aviso prévio indenizado e metade da multa sobre o FGTS. O trabalhador poderá, ainda, movimentar 80% do valor do FGTS depositado, mas não terá direito ao recebimento de seguro-desemprego.
Na prática, essa nova modalidade de rescisão será aplicada aqueles casos em que o empregado quer sair da empresa, mas não quer abrir mão de algumas verbas, assim como o empregador quer demitir o trabalhador, porém, não quer pagar a multa de 40% sobre o FGTS, ou seja, nenhuma das partes quer ceder.
Tal modalidade acabou sendo uma adição benéfica ao ordenamento jurídico, vez que não é difícil identificar casos de rescisões fraudulentas, onde o empregador demite o empregado e paga a multa dos 40%, porém, após a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o empregado devolve o valor da multa para o empregador, podendo, mesmo assim sacar o FGTS e se habilitar para o recebimento de seguro-desemprego. Além de fraudulenta, as rescisões efetuadas nesses moldes podem gerar multas as partes.
Pode-se dizer, então, que a introdução do artigo 484-A na CLT foi uma forma de regularizar esse acordo, mesmo que de forma diferente do que é atualmente praticado, já que nessa modalidade a pessoa não receberá seguro-desemprego, possibilitando, assim, a rescisão contratual nos casos em que as partes não se estão mais satisfeitas com o contrato de trabalho.