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Reforma trabalhista e a demissão de comum acordo

          Aprovada após discussões polêmicas, a chamada Reforma trabalhista entrará em vigor no próximo dia 11 e trará significativas mudanças para as vidas dos empregados e empregadores.

          Dentre várias mudanças trazidas, destacaremos, no presente texto, a nova modalidade de demissão trazida pela Reforma, a chamada demissão de comum acordo.

          Analisando a legislação atual, encontramos as seguintes formas de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado:

  1. Demissão sem justa causa: nessa modalidade de demissão, a empresa deve arcar com todas as verbas advindas da demissão imotivada, ou seja, a empresa deve pagar aviso prévio, trabalhado ou indenizado, férias vencidas (se houver) e proporcionais acrescidas de um terço, 13º proporcional, multa de 40% sobre o valor depositado a título de FGTS, bem como liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
  2. Pedido de demissão: nos casos em que o trabalhador pede demissão, deixa de receber o aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o valor do FGTS, bem como não tem direito de efetuar o saque do FGTS e nem de se habilitar no seguro-desemprego.
  3. Dispensa por justa causa: nessa modalidade de rescisão contratual, que acontece quando há a prática, por parte do empregado, de algum dos atos elencados no artigo 482, da CLT, o trabalhador terá direito a receber apenas o saldo salário e férias vencidas acrescidas de um terço (se houver), não tendo direito ao recebimento das demais verbas. Não pode, ainda, sacar o FGTS e nem habilitar-se no seguro-desemprego.
  4. Rescisão indireta: a rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, está prevista no artigo 483, da CLT, e ficará caracterizada sempre que constatada falta grave por parte do empregador, ou seja, sempre que houver a prática, por parte do empregador, de algum dos atos elencados no artigo acima citado, poderá o empregado considerar o contrato de trabalho rescindido e pleitear a devida indenização. Nesses casos, as verbas devidas são as mesmas pagas nos casos de demissão sem justa causa.

          Vemos então que, na legislação atual, existem quatro formas de rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

          A lei 13.467, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, introduziu uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, a chamada demissão de comum acordo. Tal modalidade está estampada no artigo 484-A, da CLT alterada e diz o seguinte:

Art. 484-A. O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

§ 1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

§ 2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

          Como visto, a nova modalidade permite a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado através do acordo entre as partes (empregado e empregador), devendo o empregado receber metade do valor a título de aviso prévio indenizado e metade da multa sobre o FGTS. O trabalhador poderá, ainda, movimentar 80% do valor do FGTS depositado, mas não terá direito ao recebimento de seguro-desemprego.

          Na prática, essa nova modalidade de rescisão será aplicada aqueles casos em que o empregado quer sair da empresa, mas não quer abrir mão de algumas verbas, assim como o empregador quer demitir o trabalhador, porém, não quer pagar a multa de 40% sobre o FGTS, ou seja, nenhuma das partes quer ceder.

          Tal modalidade acabou sendo uma adição benéfica ao ordenamento jurídico, vez que não é difícil identificar casos de rescisões fraudulentas, onde o empregador demite o empregado e paga a multa dos 40%, porém, após a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o empregado devolve o valor da multa para o empregador, podendo, mesmo assim sacar o FGTS e se habilitar para o recebimento de seguro-desemprego. Além de fraudulenta, as rescisões efetuadas nesses moldes podem gerar multas as partes.

          Pode-se dizer, então, que a introdução do artigo 484-A na CLT foi uma forma de regularizar esse acordo, mesmo que de forma diferente do que é atualmente praticado, já que nessa modalidade a pessoa não receberá seguro-desemprego, possibilitando, assim, a rescisão contratual nos casos em que as partes não se estão mais satisfeitas com o contrato de trabalho.