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Responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por fatos ocorridos em seus estacionamentos

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.431.606, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que estabelecimentos comerciais não podem ser responsabilizados por furtos e roubos praticados em estacionamentos por estes disponibilizados, deste que sejam em área aberta, ou seja, de livre acesso.
O processo em questão é oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 1ª instância, o pedido de reparação foi indeferido, o qual decorre de prejuízos sofridos em função de um assalto à mão armada ocorrido dentro do estacionamento de um estabelecimento comercial. Entretanto, em sede de recurso de Apelação, o TJ-SP reverteu a decisão, condenando a empresa à reparar o consumidor e vítima do crime.
Interposto o Recurso Especial perante o STJ, a 3ª Turma, por meio de uma interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, afastou tal entendimento, definindo que não há que se falar em responsabilidade do estabelecimento comercial por furtos e roubos ocorridos em estacionamento de livre acesso, onde não há cobrança e nem controle interno de veículos e transeuntes. 
A Ministra e Relatora Isabel Gallotti fundamentou a decisão sob a ótica de que não há a criação de expectativas de segurança em locais de livre acesso, de forma que a vigilância e segurança de uma área aberta é de responsabilidade do Poder Público, o que seria afastado no caso do estabelecimento estar cobrando pela utilização do espaço para estacionamento de veículos, caracterizando, assim, um serviço oferecido pela empresa, com contraprestações entre as partes, entre elas a segurança dos consumidores e de seus bens.