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O testamento é o ato ou negócio jurídico em que o interessado em vida expressa sua vontade em relação a bens materiais ou questões que envolvam assuntos pessoais, morais e de direito que devem ser cumpridas ou vir à tona após sua morte.
Vale citar as três principais formas de testamento: público – aquele realizado diretamente ao tabelião; cerrado – testamento realizado sob sigilo pelo testador e que deve ser submetido à aprovação pelo tabelião; e o particular – escrito a próprio punho pelo testador e que deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas, sendo submetido a validade e o reconhecimento em juízo.
Além de várias particularidades entre eles, existem também os chamados testamentos especiais que serão temas de artigo futuro.
Imagine agora uma situação em que o filho legítimo, sem qualquer razão aparente, não é indicado no testamento do seu próprio pai ou num outro caso o amante ter sido indicado no testamento de uma mulher onde excluiu o marido. Pois bem, afirma-se que o testamento é uma vontade absoluta ressalvado por expressa norma legal.
Os casos acima são exemplos clássicos de testamentos que podem ser considerados nulos seja de forma parcial ou integral dependendo do caso. De toda forma, a parte prejudicada deverá por intermédio de um advogado contestar o testamento em autos apartados e autônomos ao inventário, em regra.
Além de indicar os pontos de nulidade o(a) interessado deverá colecionar todas as provas que o fazem possuidor de direito daquilo dado a outrem por intermédio do testamento.
São casos usuais em que testamentos poderão ser contestados pela parte interessada:
Vale reforçar que os casos acima são meramente exemplificativos de modo que àqueles que não tiverem enquadrados nessa situação poderão perfeitamente acionar a justiça para garantir o que julgar de direito.
De todo modo, orienta-se que busque por um advogado de confiança para que analise o caso de forma minuciosa, detalhe os riscos e o faça evitar tempo e gastos por despesas processuais que ao final não logrará êxito.