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O atual cenário de pandemia pelo novo coronavírus (convid-19) já não é novidade para ninguém e vem afetando severamente o cotidiano e as relações entre milhões de pessoas em todo o mundo. Em razão da alta disseminação do vírus, medidas de isolamento social e restrições na circulação de pessoas tem sido adotadas com a finalidade de conter a propagação e a contaminação em massa e, consequentemente, a superlotação de hospitais e leitos de tratamento dos infectados pela doença.
No mesmo sentido, cidades, estados e países têm contido a entrada de estrangeiros e a circulação de pessoas vindas de outras regiões, restringindo o acesso à aeroportos e à pontos turísticos, além do cancelamento de todos os eventos que resultariam em aglomerações de pessoas. Diante de toda essa situação, agências de viagens, companhias aéreas e hotéis têm cancelado passagens, hospedagens e pacotes turísticos com seus consumidores, visto a impossibilidade no cumprimento de seus termos. E quanto a situação dos consumidores? Quais são os seus direitos em casos de cancelamento, remarcação e reembolso?
Quanto às medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia da covid-19, o Presidente da República adotou e publicou no último dia 18 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, cujas disposições aplicam-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020. Em decorrência do cancelamento de voos, a MP definiu o prazo de 12 (doze) meses para o reembolso de valores relativos à compra de passagens aéreas, contado da data do voo contratado e observadas as disposições de cada contrato em particular quanto à previsão de multas e taxas de retenção. Todavia, nesse ponto, consideramos haver possibilidade de discussão judicial quanto à aplicação de penalidades contratuais pelo cancelamento em virtude da pandemia, uma vez tratar-se de uma situação de extrema excepcionalidade.
Noutro norte, caso o consumidor opte pela remarcação da viagem, o mesmo deverá utilizar o crédito no prazo de 12 (doze) meses, também contado da data do voo contratado. Importante observar que, nesse caso, as companhias aéreas não poderão exigir o pagamento de penalidades contratuais, mas poderão haver diferenças de valores em relação à data escolhida, considerando as variações de preços entre alta, média e baixa temporada.
Considerando que não há previsões legislativas expressas para os casos envolvendo hotéis e pacotes de viagens, deve-se observar as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a hipossuficiência dos consumidores em face das empresas prestadoras/fornecedoras de serviços e a situação de calamidade na saúde pública (caso fortuito).
Assim, configura-se pleno direito do consumidor em optar pelo cancelamento da reserva e o consequente reembolso integral dos valores pagos, ou pela obtenção do crédito para utilização em data futura a ser convencionada entre as partes, ressaltando a possibilidade de diferença nos preços à depender da época do ano.