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A pensão alimentícia e as consequências para o devedor

Os alimentos, ou “pensão alimentícia”, é a verba a que tem direito aqueles que não possuem meios próprios de subsistência, indispensável para a manutenção e sobrevivência do alimentando (credor). Na maioria dos casos, são os pais responsáveis pela subsistência dos filhos, mas também podem ter direito aos alimentos o ex-cônjuge, ex-companheiro (união estável), pais, avós e netos, por exemplo, desde que comprovada a necessidade do credor e a possibilidade do devedor.

 Mas, infelizmente, não é sempre que o alimentante (devedor) tem a consciência e a responsabilidade de prover o sustento daquele que necessita. Para esses casos, quais são as consequências para o devedor de alimentos e as inovações substanciais trazidas pelo novo Código de Processo Civil?

Por ser uma situação corriqueira na sociedade, é praticamente do conhecimento geral das pessoas a obrigatoriedade do pagamento da pensão alimentícia pelos responsáveis ao sustento daqueles que necessitam. Como, em muitos casos, os devedores não o fazem de maneira voluntária, cabe aos credores, ou àqueles que o representam, acionarem o Judiciário em busca da efetivação dos seus direitos.

Para tanto, necessário se faz a propositura de uma Ação de Alimentos, a fim de demonstrar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante em prover tais alimentos. Entretanto, atendendo ao princípio da economia processual, também é possível aproveitar ações de Divórcio e Investigação de Paternidade, por exemplo, para fazer o pedido de fixação dos alimentos a serem pagos pelo devedor.

Para definição do valor a ser pago pelo devedor, é necessária a observância dos elementos do binômio “necessidade-possibilidade”, ou seja, deve ser feita uma ponderação entre o valor necessário para a subsistência do alimentando e a possibilidade/capacidade financeira do devedor, sem que cause prejuízo ao seu próprio sustento. Desta feita, geralmente o Juiz fixa uma porcentagem em cima dos rendimentos do devedor, que poderá sofrer alterações com o tempo, devido a mudança da situação econômica daquele que paga ou da necessidade daquele que recebe. Ressalta-se que, apesar de haver uma lenda urbana de que a pensão alimentícia é sempre fixada em 30% (trinta por cento) do salário recebido pelo devedor, tal percentual não é regra e sua determinação vai depender das peculiaridades do caso concreto.

Contudo, não bastaria somente definir em lei a obrigação de pagar alimentos, sendo decretado pelo juiz que determinada pessoa deve contribui com o sustento de outra. Necessário, portanto, instrumentos que possam compelir o cumprimento de tal obrigação, fazendo com que o devedor pague os alimentos sob pena (apesar de não ter caráter punitivo) de ter alguns dos seus direitos restringidos, como por exemplo a própria liberdade. E, cada vez mais, o rol das medidas coercitivas vem aumentando e se modernizando, de modo que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, outros meios foram regulamentados para garantir a satisfação do crédito alimentar.

O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, descreve que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Aí está a mais grave das medidas coercitivas, a prisão. Para sua concretização, o alimentante deverá estar em débito com as últimas 3 (três) prestações mensais dos alimentos, injustificadamente, devendo o preso ficar em regime fechado e separado dos demais detentos (art. 528, NCPC).

Entretanto, existem outros mecanismos coercitivos, menos graves que a prisão civil, como por exemplo o protesto, ou seja, a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e agora previsto no CPC/15. Estratégia que vem sendo utilizada há vários anos, o desconto sobre os rendimentos ou rendas do devedor é uma das principais formas de garantir o adimplemento dos alimentos, pois o devedor nada precisa fazer e terá automaticamente descontado dos seus ganhos o valor devido, o qual será de no máximo 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos totais.

Além dos referidos instrumentos, o CPC trouxe ainda a possibilidade de responsabilizar criminalmente o devedor que mantenha conduta procrastinatória em relação às suas responsabilidades de provimento da subsistência e criação do alimentando, de modo a configurar a prática do crime de abandono material, de acordo com o art. 532 do CPC, o qual dispõe que “verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material” .

Ademais, fora os mecanismos previstos no novo Código de Processo Civil e também aqueles por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem inovando, criando outras formas de compelir os devedores de alimentos a adimplir suas obrigações. É o caso de uma decisão proferida na comarca de Santos, em 2016, em uma causa patrocinada pela Defensoria Pública, onde o magistrado determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do cartão de crédito do devedor. Houve também casos de suspensão do passaporte, sob a justificativa de que se o inadimplente tem recursos para viajar, deveria antes de tudo solver o débito alimentar.