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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 950/2020: MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

A Medida Provisória nº 950, publicada no dia 08 de abril de 2020, e desde então em vigor, dispõe sobre medidas temporárias emergenciais, destinadas ao setor elétrico, para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).

A referida MP faz parte do conjunto de ações do Governo Federal para minimizar os efeitos da crise econômica, causada pela pandemia do coronavírus, para famílias de baixa renda. Em resumo, a medida tornou possível a isenção do pagamento das contas de energia elétrica no que tange à parcela do consumo de até 220 (duzentos e vinte) kWh (quilowatts/hora) por mês, exclusivamente para os clientes beneficiários da “Tarifa Social”.

A Tarifa Social de Energia Elétrica foi criada em 2002, pela Lei nº 10.438, e prevê a concessão de isenção e descontos especiais para os consumidores classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda. Possuem direito ao benefício as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que possuam renda mensal per capta de até meio salário mínimo ou, de até três salários mínimos, para famílias que contenham portadores de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, intelectual, visual e múltipla), além de idosos beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social), indígenas e quilombolas.

A MP nº 950/2020 altera o art. 1º-A da Lei nº 12.212 de 20 de janeiro de 2010, a qual dispõe sobre a Tarifa Social de Energia Elétrica, passando a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º-A. No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir:

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e

II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. (NR)

 

Portanto, verifica-se que o benefício será concedido apenas entre os meses de abril e junho de 2020, para todas as faturas emitidas entre os dias 01/04/2020 e 30/06/2020. A fim de possibilitar às empresas e concessionárias responsáveis pela distribuição de energia elétrica o oferecimento de tais isenções e descontos aos beneficiários da Tarifa Social, a MP autoriza a União a destinar recursos à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), cujos valores são limitados à R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais).

Caso o consumidor, que se enquadre como beneficiário de acordo com os requisitos apontados acima, já tenha pago alguma fatura sem a aplicação das referidas vantagens, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) orienta aos clientes que entrem em contato com a empresa responsável pelo serviço de distribuição energética, para assim solicitar o crédito a ser descontado em faturas posteriores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fontes:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-950-de-8-de-abril-de-2020-251768271

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12212.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10438compilada.htm

https://www.aneel.gov.br/