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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Foi publicada, no dia 1º de abril de 2020, a Medida Provisória 936/2020, que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública”.

Em que pese a possibilidade de discussão judicial, haja vista a impossibilidade de redução salarial sem prévia negociação coletiva, estampada no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, elencaremos as medidas que podem ser adotadas para o enfrentamento do período de crise, decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19).

A nova MP trouxe medidas que podem ser acordadas com trabalhadores com salários iguais ou inferiores a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Para os empregados com remunerações que não se enquadram no descrito, as medidas só poderão ser estabelecidas mediante negociação coletiva, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário no importe de 25% (vinte e cinco por cento), que poderá ser pactuada através de acordo individual.

Dentre as novidades trazidas pela MP em análise, destaca-se a que prevê possibilidade de celebração de acordo entre empregador e empregado para a redução da jornada e do redução do salário, por um período máximo de 90 (noventa) dias. Tal possibilidade, entretanto, não pode ser feita “de qualquer maneira”, já que o texto legal traz alguns requisitos a serem observados.

Como dito, a redução da jornada poderá ser feita mediante acordo individual escrito entre empregado e empregador, devendo o referido documento ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos. Deve ser preservado, ainda, o valor do salário-hora de trabalho e a redução só poderá ser feita nos percentuais de 25% (vinte e cinto por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), podendo acordo ou convenção coletiva versar sobre percentual diverso.

Importante citar que a jornada de trabalho normal e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade, da data de encerramento estabelecida no termo de acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a decisão de encerramento do período de redução da jornada.

Nesse sentido, vale a pena destacar que a entrada da Medida Provisória em vigor também possibilitou que seja acordada, através de acordo individual escrito entre empregado e empregador, a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo tal prazo ser dividido em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada. Tal documento também deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

Durante o período de suspensão, o empregado fará jus aos benefícios fornecidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade, da data de encerramento estabelecida no termo de acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a decisão de encerramento da suspensão.

Durante o período de suspensão contratual, não poderá o trabalhador realizar atividades laborais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesse caso estará o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos sociais, às penalidades previstas na legislação vigente e às eventuais sanções previstas em normas coletivas.

Vale a pena destacar, ainda, que nos casos das empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), só poderá haver a suspensão contratual mediante ajuda mensal compensatória, no importe de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, enquanto durar o período de suspensão.

Tanto no caso redução da jornada, quanto no caso suspensão temporária do contrato de trabalho, deverá o empregador informar o Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias, contados da celebração do acordo entre empregador e empregado, sob pena de pagamento do salário e dos encargos sociais até que a informação seja prestada.

Caso a informação seja prestada dentro do prazo descrito no parágrafo anterior, o trabalhador começará a receber o benefício 30 (trinta) dias após a celebração do acordo entre ele e o empregador. Já nos casos em que a informação for repassada ao Ministério da Economia após o prazo estabelecido, a data de repasse da informação será considerada como termo inicial do benefício e o início pagamento se dará 30 (trinta) dias após esta data, perdurando até o fim do período pactuado.

Os acordos individuais escritos firmados nos termos da MP também deverão ser comunicados, pelos empregadores, aos respectivos sindicatos laborais, devendo tal comunicação ser feita no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Os valores a serem pagos pelo Governo Federal nos casos redução parcial da jornada terão como base de cálculo o valor mensal de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou seja, nos casos de redução da jornada, será calculado aplicando-se o percentual de redução sobre a base de cálculo.

Já nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, caso a empresa não tenha auferido faturamento bruto superior a R$ 4.8000.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o trabalhador receberá 100% do valor que teria direito na hipótese de recebimento do seguro-desemprego. Nos casos em que o faturamento tenha sido superior ao valor indicado, a empresa arcará com ajuda compensatória mensal no importe de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, conforme informado anteriormente, e o Governo arcará com 70% (setenta por cento) sobre o valor de seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

A Medida Provisória destaca que o recebimento dos benefícios previstos não impede a concessão ou altera o valor do seguro-desemprego que empregado eventualmente possa vir a ter direito e que “o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias”.

Ademais, vale destacar que o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber, cumulativamente, um benefício para cada vínculo com suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução parcial da jornada e do salário.

Outro ponto que merece destaque na análise da Medida Provisória 936/2020 diz respeito a garantia de emprego dos empregados que tiverem a jornada reduzida ou os contratos de trabalho suspensos, já que, de acordo o artigo 10º da MP, fica reconhecida a estabilidade provisória a todos os trabalhadores que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Tal estabilidade compreenderá o período acordado para redução da jornada e do salário ou suspensão do contrato de trabalho e, após o fim deste, o período equivalente ao da redução ou suspensão, ou seja, caso o empregado tenha seu contrato de trabalho suspenso por 60 (sessenta) dias, gozará de estabilidade provisória de 120 (cento e vinte) dias, sendo o termo inicial a data de assinatura do acordo individual.

Em caso de demissão, sem justa causa, durante o período de estabilidade, ficará o empregador obrigado a realizar o pagamento de indenização substitutiva, nos moldes do disposto no artigo 10º, §§ 1º e 2

º, da MP.

Vale lembrar que as medidas constantes na MP 936/2020 não se aplicam aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

Por fim, cabe citar que o empregado com contrato de trabalho intermitente, desde que formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.